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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Apela��o C�vel N� 0009118-57.2020.8.27.2722/TO
RELATOR: Desembargador EUR�PEDES LAMOUNIER
APELANTE: MARIA RAIMUNDA MOURA DOS SANTOS VERONESE (AUTOR)
ADVOGADO: SYLMAR RIBEIRO BRITO (OAB TO002601)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (R�U)
apela��o c�vel – indenizat�ria – cobran�a ileg�tima em presta��o de servi�os de telefonia e internet – dever de indenizar caracterizado.
A falha que vier gerar uma cobran�a excessiva contra o consumidor deve sim ser interpretada como ato lesivo capaz a configurar dano moral. Certo que restou caracterizado o fato danoso e o nexo de causalidade com a demandada, resta evidenciado o ato il�cito, assim como a responsabilidade da apelante em indenizar, assim, levando em conta a gravidade potencial, o car�ter coercitivo e pedag�gico da indeniza��o, os princ�pios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum de R$5.000,00 se revela justo com as peculiaridades do caso.
provido
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AC�RD�O
A a Egr�gia 2� C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Juiz RICARDO FERREIRA LEITE, conhecer do apelo para lhe conceder provimento, no sentido de reformar a senten�a para condenar a empresa demandada em dano moral nos moldes do voto do Relator.
Palmas, 12 de maio de 2021.
Documento eletr�nico assinado por EUR�PEDES DO CARMO LAMOUNIER, Relator, na forma do artigo 1�, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instru��o Normativa n� 5, de 24 de outubro de 2011. A confer�ncia da autenticidade do documento est� dispon�vel no endere�o eletr�nico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do c�digo verificador 262886v3 e do c�digo CRC 06b72ada.
Informa��es adicionais da assinatura:
Signat�rio (a): EUR�PEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data e Hora: 1/6/2021, �s 15:29:18
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