5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI 000XXXX-07.2021.8.27.2700
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 0000581-07.2021.8.27.2700
Órgão Julgador
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Publicação
2021-05-13T00:00:00
Julgamento
28 de Abril de 2021
Relator
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1.
Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RETIRADA DE SÓCIO. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 1.032 E ART. 1.057, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL ANTERIOR AO FATO GERADOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
2. Consoante o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
3. Nos termos da súmula 393/STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
4. No caso concreto, os excipientes/agravados comprovaram, através de prova pré-constituída, qual seja, alteração contratual averbada na JUCETINS em 10/02/2017 (evento 19, CONT_SOCIAL3), que se retiraram da sociedade antes do fato gerador do tributo que deu origem à CDA C-1190/2017, datado de 05/2017.
5. Não há que se falar em responsabilidade do sócio retirante na hipótese em que o crédito tributário surge após a averbação, na Junta Comercial, da alteração contratual.
6. Recurso conhecido e não provido.
( Agravo de Instrumento 0000581-07.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 17:25:13)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RETIRADA DE SÓCIO. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 1.032 E ART. 1.057, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL ANTERIOR AO FATO GERADOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
2. Consoante o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
3. Nos termos da súmula 393/STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
4. No caso concreto, os excipientes/agravados comprovaram, através de prova pré-constituída, qual seja, alteração contratual averbada na JUCETINS em 10/02/2017 (evento 19, CONT_SOCIAL3), que se retiraram da sociedade antes do fato gerador do tributo que deu origem à CDA C-1190/2017, datado de 05/2017.
5. Não há que se falar em responsabilidade do sócio retirante na hipótese em que o crédito tributário surge após a averbação, na Junta Comercial, da alteração contratual.
6. Recurso conhecido e não provido.
( Agravo de Instrumento 0000581-07.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 17:25:13)