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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI 0001962-50.2021.8.27.2700
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Publicação
2021-05-31T00:00:00
Julgamento
12 de Maio de 2021
Relator
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
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Ementa
ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM POR AFETAÇÃO DE IRDR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DA EXORDIAL E DA IMPUGNÇÃO AO CONTRATO JUNTADO PELA RÉ QUE SE DIFERE DAS TESES AFETADAS PELO IRDR Nº. 0010329-83.2019.827.0000. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
1. A celeuma recursal está em se verificar a legalidade da decisão vergastada na origem, pois conforme relatado, o magistrado entendeu que o feito está afetado pela decisão de suspensão processual devido ao julgamento do IRDR n.º 0010329-83.2019.827.0000 e determinou o sobrestamento dos autos até ulterior decisão do Egrégio Tribunal Pleno.
2. A celeuma discutida na origem é de ação de inexistência de relação jurídica, sob o fundamento de ausência de autorização expressa em contrato para realização de empréstimo consignado, mormente pelo contrato n.º 531619134.
3. Note-se que o próprio juízo a quo reconheceu não ser, inicialmente, o caso de sobrestamento do feito.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Decisão cassada.
(Agravo de Instrumento 0001962-50.2021.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 12/05/2021, DJe 31/05/2021 17:41:11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM POR AFETAÇÃO DE IRDR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DA EXORDIAL E DA IMPUGNÇÃO AO CONTRATO JUNTADO PELA RÉ QUE SE DIFERE DAS TESES AFETADAS PELO IRDR Nº. 0010329-83.2019.827.0000. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
1. A celeuma recursal está em se verificar a legalidade da decisão vergastada na origem, pois conforme relatado, o magistrado entendeu que o feito está afetado pela decisão de suspensão processual devido ao julgamento do IRDR n.º 0010329-83.2019.827.0000 e determinou o sobrestamento dos autos até ulterior decisão do Egrégio Tribunal Pleno.
2. A celeuma discutida na origem é de ação de inexistência de relação jurídica, sob o fundamento de ausência de autorização expressa em contrato para realização de empréstimo consignado, mormente pelo contrato n.º 531619134.
3. Note-se que o próprio juízo a quo reconheceu não ser, inicialmente, o caso de sobrestamento do feito.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Decisão cassada.
(Agravo de Instrumento 0001962-50.2021.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 12/05/2021, DJe 31/05/2021 17:41:11)