5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apela��o C�vel N� 0002290-24.2020.8.27.2729/TO
PROCESSO ORIGIN�RIO: N� 0002290-24.2020.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: LEANDRO SOUZA DE MENEZES (AUTOR)
ADVOGADO: KAMILA AGUIAR ROCHA (OAB TO008794)
APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (R�U)
MP: MINIST�RIO P�BLICO
EMENTA:�APELA��O C�VEL - OBRIGA��O DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 106 DO STJ - SENTEN�A PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Senten�a irrepreens�vel�quanto a extin��o parcial do feito por aus�ncia de interesse processual, pois que�os f�rmacos Tramadol 50 mg/ml (Tramal�), Tenoxicam 20mg p� liof. (Teflan�), Cloreto de S�dio 0,9% (Solu��o Fisiol�gica�) e Dipirona 500 mg/ml 2 ml, s�o disponibilizados pela rede p�blica e n�o h� negativa comprovada.
2� -�Por outro v�rtice, tem-se por ileg�tima a negativa de fornecimento dos�f�rmacos �Pregabalina 75mg, Duloxetina 30 mg (Dual�), Cloridrato de Hidroxicobalamina + Fos. Diss�dico de Dexametasona + Dipirona 5 mg/ml + 1,5 mg/ml + 500ml/ml (Dexalgen�) e Fos. Diss�dico de Betametasona + Dipropionato de Betametasona 5,0 mg/ml + 2,0 mg/ml (Diprospan�).
3 - Segundo tese representada pelo TEMA 106 do Superior Tribunal de Justi�a, a�concess�o dos medicamentos n�o incorporados em atos normativos do SUS desafia comprova��o da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como, da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e�exist�ncia de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela ag�ncia.
4 - O registro dos f�rmacos pela ANVISA e a hipossufici�ncia do autor est�o devidamente comprovados nos autos. Por�outro v�rtice, o pr�prio Magistrado�a quo�reconheceu que a prescri��o est� devidamente justificada nos autos, pela aus�ncia de substitutos terap�uticos. N�o obstante, o NATJus tenha informado a exist�ncia de medicamentos em substituti��o, fato �, que cumpre ao m�dico que acompanha o paciente, a prescri��o do f�rmaco que entendo necess�rio ao respectivo tratamento.
5 - Preenchidos os requisitos elencados no Tema 106 do STJ, o�fato do medicamento n�o constar na lista RENAME (Rela��o de Medicamentos Essenciais), como no caso, n�o isenta o Poder P�blico, em qualquer das suas esferas, da responsabilidade pelo fornecimento do medicamento indicado pelo m�dico.�
6 - Recurso conhecido e� parcialmente provido para reformar parcialmente a senten�a, condenando o requerido ao fornecimento dos f�rmacos�Pregabalina 75mg, Duloxetina 30 mg (Dual�), Cloridrato de Hidroxicobalamina + Fos. Diss�dico de Dexametasona + Dipirona 5 mg/ml + 1,5 mg/ml + 500ml/ml (Dexalgen�) e Fos. Diss�dico de Betametasona + Dipropionato de Betametasona 5,0 mg/ml + 2,0 mg/ml (Diprospan�), em favor do autor, nos termos prescritos, sob pena de bloqueio dos valores para o custeio. Tendo o autor deca�do de parte m�nima do pedido, imp�e-se ao requerido o pagamento de honor�rios advocat�cios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem custas em virtude do benepl�cito da justi�a gratuita concedida em favor do autor.�
AC�RD�O
A a Egr�gia 1� C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a senten�a, condenando o requerido ao fornecimento dos f�rmacos Pregabalina 75mg, Duloxetina 30 mg (Dual�), Cloridrato de Hidroxicobalamina + Fos. Diss�dico de Dexametasona + Dipirona 5 mg/ml + 1,5 mg/ml + 500ml/ml (Dexalgen�) e Fos. Diss�dico de Betametasona + Dipropionato de Betametasona 5,0 mg/ml + 2,0 mg/ml (Diprospan�), em favor do autor, nos termos prescritos, sob pena de bloqueio dos valores para o custeio. Tendo o autor deca�do de parte m�nima do pedido, imp�e-se ao requerido o pagamento de honor�rios advocat�cios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem custas em virtude do benepl�cito da justi�a gratuita concedida em favor do autor, nos termos do voto do (a) Relator (a).
Palmas, 28 de abril de 2021.
Documento eletr�nico assinado por JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Relatora, na forma do artigo 1�, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instru��o Normativa n� 5, de 24 de outubro de 2011. A confer�ncia da autenticidade do documento est� dispon�vel no endere�o eletr�nico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do c�digo verificador 261306v6 e do c�digo CRC 165a6e6e.
Informa��es adicionais da assinatura:
Signat�rio (a): JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data e Hora: 7/5/2021, �s 13:53:53
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