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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC 0000981-06.2018.8.27.2739
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Publicação
2021-04-28T00:00:00
Julgamento
24 de Março de 2016
Relator
ADOLFO AMARO MENDES
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Ementa
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADVINDO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUE AFIRMA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ADEQUADA EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 881 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1.
Correta se mostra a extinção de ação de execução fiscal, sem resolução de mérito, pela míngua dos requisitos de executabilidade, em razão de decisão proferida em ação declaratória, que afirma a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, na qual se funda o crédito exequendo, a qual, inclusive, encontra-se com trânsito em julgado.
2. No que pertine ao pedido de suspensão do presente feito até julgamento final do RE 949297 RG (Tema 881), pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, este não merece acolhimento, uma vez que no referido feito "a matéria constitucional controvertida consiste em delimitar o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF" (RE 949.297-RG, Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2016 e publicado em 13/05/2016), o que não alcança o caso concreto.
3. Quanto ao pedido subsidiário de afastamento da condenação do ente estadual apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, do mesmo modo, não merece provimento. De acordo com o princípio da causalidade, o ônus de sucumbência deve ser suportado por aquele que deu causa à demanda. E, no caso em tela, vislumbra-se que a parte apelante deu causa à propositura da Execução Fiscal e à sua posterior extinção, ao deixar de atentar-se à existência e julgamento anterior de Ação Declaratória, que, por seu turno, reconheceu a inexistência da relação jurídico-tributária, na qual se funda o crédito exequendo.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Apelação Cível 0000981-06.2018.8.27.2739, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 14/04/2021, DJe 28/04/2021 10:45:05)
2. No que pertine ao pedido de suspensão do presente feito até julgamento final do RE 949297 RG (Tema 881), pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, este não merece acolhimento, uma vez que no referido feito "a matéria constitucional controvertida consiste em delimitar o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF" (RE 949.297-RG, Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2016 e publicado em 13/05/2016), o que não alcança o caso concreto.
3. Quanto ao pedido subsidiário de afastamento da condenação do ente estadual apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, do mesmo modo, não merece provimento. De acordo com o princípio da causalidade, o ônus de sucumbência deve ser suportado por aquele que deu causa à demanda. E, no caso em tela, vislumbra-se que a parte apelante deu causa à propositura da Execução Fiscal e à sua posterior extinção, ao deixar de atentar-se à existência e julgamento anterior de Ação Declaratória, que, por seu turno, reconheceu a inexistência da relação jurídico-tributária, na qual se funda o crédito exequendo.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Apelação Cível 0000981-06.2018.8.27.2739, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 14/04/2021, DJe 28/04/2021 10:45:05)