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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC 0004816-53.2018.8.27.2722
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Publicação
2021-04-07T00:00:00
Julgamento
24 de Março de 2021
Relator
ADOLFO AMARO MENDES
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAIS. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL. LEITURA POR ESTIMATIVA. FATURAMENTO PLURIMENSAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1.
O artigo 86 da Resolução Normativa nº 414/2010, prevê a possibilidade do usuário de unidades consumidoras do grupo B, localizadas em zona rural, efetuar a leitura mensal do consumo, ressaltando que, em caso de inércia, o faturamento plurimensal, com base na média dos últimos doze meses, conforme os termos do artigo 89 da mesma resolução.
2. No caso concreto, o consumo elevado da unidade consumidora da apelada deu-se em decorrência da elevação da média de consumo dos meses anteriores, não havendo, pois, qualquer irregularidade no procedimento adotado pela concessionária requerida, ora apelante, já que esta não realiza em todos os meses a leitura in loco no imóvel da apelada, realizando o faturamento plurimensal, autorizado pela legislação de regência e demonstrado pela apelante em sua contestação.
3. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos da autora.
(Apelação Cível 0004816-53.2018.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO JUIZ CONVOCADO ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 24/03/2021, DJe 07/04/2021 17:47:51)
2. No caso concreto, o consumo elevado da unidade consumidora da apelada deu-se em decorrência da elevação da média de consumo dos meses anteriores, não havendo, pois, qualquer irregularidade no procedimento adotado pela concessionária requerida, ora apelante, já que esta não realiza em todos os meses a leitura in loco no imóvel da apelada, realizando o faturamento plurimensal, autorizado pela legislação de regência e demonstrado pela apelante em sua contestação.
3. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos da autora.
(Apelação Cível 0004816-53.2018.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO JUIZ CONVOCADO ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 24/03/2021, DJe 07/04/2021 17:47:51)