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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Apela��o/Remessa Necess�ria N� 5000425-81.2002.8.27.2737/TO
RELATOR: Desembargador EUR�PEDES LAMOUNIER
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)
APELADO: GARDENIA RIBEIRO PEDREIRA (R�U) E OUTRO
ADVOGADO: VALCY BARBOSA RIBEIRO (OAB TO004871)
APELA��O C�VEL. EXECU��O FISCAL. FEITO ANTERIOR A LC 118/05. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRI��O. IN�RCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA S�MULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTEN�A MANTIDA. �
1. No caso, a Execu��o Fiscal foi proposta antes da entrada em vigor da LC 118/2005, tendo sido a prescri��o origin�ria interrompida pela cita��o da empresa executada. Contudo, verifica-se que o feito ficou paralisado por cerca de 10 anos, sem qualquer manifesta��o do ente exequente. Com efeito, a in�rcia em rela��o ao andamento regular do processo n�o pode ser atribu�da ao Poder Judici�rio, afastando-se a incid�ncia da S�mula n� 106 do STJ � hip�tese.
2. Ademais, n�o cabe falar em viola��o do art. 40 da Lei n� 6.830/80, em raz�o da aplica��o � presente demanda da Tese 570 do STJ, visto que o Estado n�o alega nenhuma causa de interrup��o ou suspens�o do prazo prescricional. Destarte, no julgamento do REsp 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou-se que: “A Fazenda P�blica, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art.�245�do�CPC/73, correspondente ao art.�278�do�CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intima��o dentro do procedimento do art.�40�da�LEF, dever� demonstrar o preju�zo que sofreu (exceto a falta da intima��o que constitui o termo inicial - 4.1., onde o preju�zo � presumido), por exemplo, dever� demonstrar a ocorr�ncia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescri��o.”
3. A in�rcia da Fazenda P�blica para promover os atos processuais cab�veis � causa prim�ria para que seja dado in�cio � prescri��o intercorrente, uma vez que � exig�vel do credor proatividade na cobran�a de seus direitos. A despeito do impulso oficial ap�s a iniciativa processual do interessado, disposto no artigo�2� do CPC, cabe ao demandante diligenciar para obter o regular andamento do feito.
4. Ademais, imp�e-se observ�ncia ao princ�pio da seguran�a jur�dica e da razo�vel dura��o do processo, pois n�o se mostra razo�vel que a parte ora apelada figure como executada, em a��o de execu��o fiscal, por prazo indeterminado, tendo em vista que a presente demanda j� se arrasta por quase vinte anos.
5. Recurso conhecido e improvido.
6. Senten�a mantida.
AC�RD�O
A a Egr�gia 2� C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a senten�a de primeiro grau. Majoro os honor�rios recursais, previstos no art. 85, � 11, do CPC/15, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do (a) Relator (a).
Palmas, 09 de junho de 2021.
Documento eletr�nico assinado por EUR�PEDES DO CARMO LAMOUNIER, Relator, na forma do artigo 1�, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instru��o Normativa n� 5, de 24 de outubro de 2011. A confer�ncia da autenticidade do documento est� dispon�vel no endere�o eletr�nico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do c�digo verificador 293030v3 e do c�digo CRC 137d18b9.
Informa��es adicionais da assinatura:
Signat�rio (a): EUR�PEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data e Hora: 17/6/2021, �s 17:20:27
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