11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX-59.2020.8.27.2722
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Publicação
Julgamento
Relator
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCONTO EFETIVO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
O apelante alega que não efetuou o contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida. Analisando detidamente as alegações apresentadas pelo recorrido, percebe-se que os documentos trazidos aos autos pelo recorrente não comprovam que houve desconto indevido na conta bancária da apelante. Observando os extratos do evento 01 (EXTR3), não se pode constatar que os descontos foram realmente efetivados.
2. Impõe-se reconhecer que o autor não logrou êxito em comprovar o dano material (prejuízo financeiro) que tenha sofrido ou ainda qual a ofensa à sua honra subjetiva ou objetiva, qual a lesão psicológica que tenha suportado com o fato relatado.
3. Recurso conhecido e improvido.
(Apelação Cível XXXXX-59.2020.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 18:39:22)
2. Impõe-se reconhecer que o autor não logrou êxito em comprovar o dano material (prejuízo financeiro) que tenha sofrido ou ainda qual a ofensa à sua honra subjetiva ou objetiva, qual a lesão psicológica que tenha suportado com o fato relatado.
3. Recurso conhecido e improvido.
(Apelação Cível XXXXX-59.2020.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 18:39:22)