11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJTO • Monitória - CIVEL • Cheque, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL • XXXXX-87.2015.8.27.2729 • Juízo da 1ª Vara Civel de Palmas do Tribunal de Justiça do Tocantins - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Estado do Tocantins
Tribunal de Justiça
1a Vara Cível de Palmas
Av. Teotônio Segurado, Palácio Marques de São João da Palma, 2º andar, Palmas - TO CEP 77021-85
Telefone (63) 3218 4541/4542 - http://eproc.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/
Autos nº. XXXXX-87.2015.827.2729
Chave do Processo: XXXXX
Monitória
Demandante: ERNANDES ALVES DA PAZ
Demandado: PNEUS MIL COMERCIAL LTDA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
ERNANDES ALVES DA PAZ, com qualificação nos autos, aforou o presente Pedido Monitório em face de PNEUS MIL COMERCIAL LTDA, pelos motivos e fundamentos aduzidos na exordial.
Instruiu a inicial com os documentos inclusos no evento 1, atribuiu valor à causa e recolheu custas e taxa judiciária (eventos 12).
Determinda a citação para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos (evento 14). Mandados de citação infrutíferos (eventos 16, 24, 35 e 36).
Procedidas pesquisas nos sistemas públicos disponíveis para a localizaçãode endereço (s) em nome do demandado (evento 46).
Intimado eletronicamente o autor, por meio de seu advogado, para manifestação acerca das pesquisas, não houve qualquer manifestação, conforme se depreende dos eventos 47 e 49.
Ato contínuo, foi expedida intimação, para a parte autora manifestar interesse no pedido, sob pena de extinção do processo, cujo aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento pelo d. Oficial de Justiça - evento 54. É o relato essencial. Conclusos, DECIDO.
De plano, consigno que este feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora.
A legislação processual expressamente preconiza no seu art. 485, inciso III, do Novo Caderno Instrumental Civil , que o juiz não resolverá o mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O § 1º acrescenta:
Art. 485, § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Extrai-se do artigo supracitado que a intimação deve ser feita na pessoa do autor, considerando-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto aquela feita pelo correio, mediante AR .
No caso em tela, abriu-se vista ao autor para manifestação acerca das pesquisas de localização de endereços em nome do demandado. No entanto, não se manifestou. Instado a manifestar-se novamente, sob pena de extinção do processo, não houve resposta.
Registra-se que a intimação pessoal da parte autora foi encaminhada ao endereço constante na exordial, entretanto, não foi efetivada, eis que a parte, segundo anotação do d. Oficial de Justiça "dirigi-me nesta data ao endereço informado nos autos e ali deixei de intimar Ernandes Alves da Paz, em virtude de que não encontrei ninguém na residência e como ela parecia estar desocupada dirigi-me ao vizinho, lote 4/5, e assim ele me confirmou que não há ninguém residindo ali. Diante de tais fatos devolvo este mandado ao cartório do feito."
Todavia, a despeito da não efetivação da intimação, à luz do que dispõe o parágrafo único, do art. 274 do Novo CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas diretamente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega do endereço no primitivo endereço". Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ABANDONO DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO. Não sendo possível a localização da parte autora, presume-se válida a intimação remetida ao endereço declinado na petição inicial ( CPC, art. 274, parágrafo único). (TJMG - Apelação Cível 1.0073.13.004667-2/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio , 16a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2017, publicação da sumula em 01/ 12/ 2017)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA. ART. 274. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A extinção do processo por inércia do autor exige prévia intimação pessoal, consoante previsto no art. 485, § 1º, do CPC. Enviada a intimação para o endereço declinado na inicial e retornando os ARs por motivo de mudança, reputa-se atendida a formalidade.
Apelação desprovida. TJRS. Apelação Cível Nº 70074683723, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/10/2017.
Com efeito, incumbe às partes e seus respectivos representantes judiciais noticiar eventuais mudanças, resultando a omissão da parte autora, in casu , na presunção de que a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante nos autos se aperfeiçoou de forma válida e eficaz, legitimando a colocação de termo ao processo com lastro na sua desídia por não impulsioná-lo no prazo estipulado.
POSTO ISTO , fulcrado no artigo 485, inciso III e § 1º, do Caderno Instrumental Civil/2015, ante o abandono da causa pela parte demandante, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes.
Sem honorários, porquanto não se formou a relação processual.
Publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos.
Agenor Alexandre da Silva - Juiz de Direito Titular