5 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJTO • Cumprimento de sentença - CIVEL • Pagamento, Adimplemento e Extinção, Obrigações, DIREITO CIVIL • 500XXXX-42.2010.8.27.2729 • Juízo da 3ª Vara Civel de Palmas do Tribunal de Justiça do Tocantins - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE PALMAS
3a VARA DA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS
Autos nº: 5006535-42.2010.827.2729
Requerente : FABIANO ROBERTO M. DO VALE FILHO E CIA LTDA.
Requerido : TONNI DURÃES VIEIRA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança, proposta por FABIANO ROBERTO M. DO VALE FILHO E CIA LTDA , em desfavor de TONNI DURÃES VIEIRA, ambas as partes regularmente qualificadas nos autos.
Assevera a requerente ser credora da requerida do valor de R$5.399,35 em virtude de sua inadimplência quanto a negócio jurídico firmado em 2006. Sem sucesso nas diversas tentativas de receber os valores devidos, ingressou com ação de cobrança.
Diante disso, requer seja o requerido ordenado ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Embora tenha sido regularmente citado e intimado, quedou-se inerte o requerido, incorrendo em revelia, conforme certificado no evento 15.
Audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência do requerido.
Vieram os autos conclusos (evento 20).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo porque incorrendo em revelia o requerido, os fatos são presumidos verdadeiros.
Considerando os documentos acostados aos autos, é inconteste a dívida contraída pelo requerido. Saliento, ainda, que a assinatura do requerente em todas as duplicatas e a do mandado devolvido e cumprido são visivelmente idênticas.
Vislumbra-se que o requerido foi regularmente citado e intimado a se defender, porém, quedou-se inerte, incorrendo em revelia.
O Código de Processo Civil regula que: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.".
Desta feita, o pedido formulado é procedente, porquanto a revelia faz presumir verdadeira a dívida demonstrada na exordial e acarreta ao requerido às consequências do pagamento.
III - DISPOSITIVO
JULGO A AÇÃO PROCEDENTE para:
CONDENAR o requerido ao pagamento do valor devido, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, resolvo o mérito da lide ( CPC, art. 487, I).
Outrossim, CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado a causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c § 6º, todos do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
Marcio Soares da Cunha Juiz de Direito em auxílio ao NACOM
Portaria nº 4273/2016 - DJ-e nº 3912 de 19/10/2016