11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJTO • Cumprimento de sentença - CIVEL • Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL • XXXXX-13.2017.8.27.2722 • Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi do Tribunal de Justiça do Tocantins - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Autos: 0006263-13.2017.827.2722 - AÇÃO DE COBRANÇA
SECURITÁRIA
Autor: JOSÉ FILHO RODRIGUES DOS SANTOS
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
SENTENÇA.
Trata-se de ação de cobrança securitária proposta JOSÉ FILHO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 16/10/2016, do qual lhe sobrevieram seqüelas definitivas advindas de fratura no ombro direito.
Relata ter recebido da requerida na via administrativa, a quantia de R$ 873,75.
Discorre sobre o direito que entende fazer jus e ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a citação da parte requerida; c) a procedência do feito com a condenação da requerida ao pagamento no valor de R$ 13.866,72 decorrentes da invalidez permanente acrescido de custas processuais, juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos. (evento 1)
Deferi a gratuidade judiciária. (evento5)
Em audiência conciliatória inexitosa foi realizada perícia judicial, sendo apurada a invalidez permanente parcial do membro superior direito com grau de repercussão moderada 50%. (evento 13)
A requerida apresentou defesa na modalidade contestação argüindo preliminarmente: a) falta de interesse processual ante o pagamento da indenização no valor de R$ 873,75 na via administrativa;
b) no mérito, sustentou a regularidade do pagamento realizado administrativamente; b) a legalidade da aplicação da tabela de invalidez permanente; c) discorreu sobre os critérios da incidência de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais; d) ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar argüida e a extinção do feito sem resolução de mérito; subsidiariamente, pela improcedência do pedido inicial; e/ou pela aplicação dos valores proporcionais ao grau de redução funcional constante da Lei 6.7194/74 e alterado pela 11.945/09. Juntou documentos. (evento
16)
A requerida pugnou por esclarecimentos periciais. (evento15)
A parte autora concordou com o laudo pericial e impugnou a contestação rechaçando os argumentos ali expendidos e reiterando os termos da inicial. (evento 19)
O expert esclareceu que o periciado sofreu fratura complexa em clavícula direita, e a seqüela da ossificação comprometeu tanto o ombro como o membro superior direito atingindo até o componente muscular do braço direito, razão pela qual optou por valorar todo o membro, pois mesmo sendo a fratura na clavícula, teve seqüela em ombro e braço direito. (evento34)
Intimadas, as partes não se opuseram aos esclarecimentos. (eventos 34 e 40)
É o relatório necessário. DECIDO.
Como corolário, devo primeiramente analisar a defesa processual, e neste toar verifico que a requerida argüiu a falta de interesse de agir alegando já ter realizado o pagamento da indenização da via administrativa.
Todavia, razão não lhe assiste, posto que o pagamento realizado administrativamente pela requerida no valor de R$ 873,75 não contempla a integralidade do pedido que é o valor atualizado de R$ 13.866,72, sendo óbvio que o objeto do pedido é exatamente a diferença entre o valor pago e o teto legal. Rejeito.
Passo ao Mérito.
Vale ressaltar que o seguro obrigatório possui a finalidade de oferecer assistência financeira às vítimas de acidentes automobilísticos e/ou seus herdeiros, qualquer que sejam os envolvidos.
Incontestável, que o instituto tem finalidade social, fundado sobre aspectos sociais e humanos decorrentes das fatalidades no trânsito, considerando que em diversos casos os envolvidos no acidente não possuem condições de indenizar a vítima ou seus parentes, desta feita o seguro obrigatório DPVAT atua minimamente indenizando as vítimas.
Observo nos autos que o boletim de ocorrência demonstra a dinâmica do sinistro que vitimara a parte autora e o exame pericial atestou sua debilidade, restando inequivocamente comprovado o nexo entre o sinistro e as lesões sofridas pelo autor. (evento1 bol humor circ7 e evento13)
Elucido que configurada a invalidez permanente, é indispensável, a verificação do grau de incapacidade que a vítima restou acometida.
No caso em apreço, a incapacidade física da parte autora restou comprovada no laudo pericial ante a existência de lesão no membro superior direito com grau de repercussão moderado 50%, sendo apurada invalidez permanente. (evento13)
Desta forma, tenho por correta a invalidez apontada, assim como, o grau de debilidade, restando apenas quantificar o valor da indenização.
O pagamento de indenizações relativas a acidente com veículos automotores é um direito legal conferido às vítimas de acidente de trânsito e aclaro que ao estabelecer o valor da indenização, é necessário observar as particularidades do caso.
É cediço que quando se trata de invalidez permanente parcial incompleta como no caso vertente, será efetuada a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional permanente; e posteriormente deverá aplicar a redução proporcional na indenização conforme o art. 3º parágrafo 1º, II da lei 6.194/74.
Deve ser considerado em razão da tabela disposta na referida lei que quando se tratar de invalidez permanente resultante de perda anatômica e/ou funcional que comprometa apenas em parte um (ou mais de um) segmento corporal a vítima fará jus ao valor proporcional do seguro e conforme acima descrito.
O entendimento é pacífico quanto ao pagamento proporcional do seguro, conforme dispõe a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
E conforme acima descrito, no caso em análise, o laudo apontou lesão parcial incompleta de um dos joelhos.
Assim sendo, considerando o aspecto social do seguro DPVAT e as lesões sofridas pela vítima, a seqüela apontada no laudo pericial e as condições pessoais, entendo devida a indenização pretendida conforme prescrita na supracitada tabela, qual seja, a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) referentes à 50% (cinqüenta por cento) do valor da indenização relativa à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores que é 70% (setenta por cento) do valor integral do seguro. Defiro.
Todavia, verifico que as partes informaram ter havido o pagamento da quantia de R$ 873,75 na via administrativa, devendo a referida quantia ser abatida do valor da condenação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.851,25 (três mil oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte e cinco centavos) sendo esta a diferença encontrada entre o valor referente à invalidez apurada pelo expert e o valor de R$ 873,75 que fora pago na via administrativa.
O valor da diferença deverá ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária do evento danoso.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes, proceda-se às devidas baixas, remetendo-se o feito a COJUN.
Gurupi/TO, 26 de junho de 2018.
Assinado de forma digital por NILSON AFONSO DA SILVA
Data: 26/06/2019 18:08:18
NILSON AFONSO DA SILVA
JUIZ DE DIREITO