5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apela��o C�vel N� 0014512-34.2019.8.27.2737/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONS�RCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (R�U)
ADVOGADO: JAC� CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A)
APELADO: CILMAR PINHEIRO DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: N�BIA CONCEI��O MOREIRA (OAB TO004311)
EMENTA: RECURSO DE APELA��O C�VEL� - COBRAN�A DE SEGURO DPVAT -� APELO DA SEGURADORA -�NEGATIVA DE PAGAMENTO EM RAZ�O DA INADIMPL�NCIA QUANTO AO PR�MIO, � �POCA DO SINISTRO - RECUSA INDEVIDA -��INTELIG�NCIA DA S�MULA 257 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.�
1- A inadimpl�ncia do propriet�rio em rela��o ao pagamento do pr�mio do DPVAT � quest�o irrelevante para o efetivo pagamento do seguro. � que, em virtude do car�ter social do DPVAT, as regras previstas no C�digo Civil relativas aos contratos de seguro s�o mitigadas.�
2- Disp�e o art. 7� da Lei 6.194/1974 que�"a indeniza��o por pessoa vitimada por ve�culo n�o identificado, com seguradora n�o identificada,�seguro n�o realizado ou vencido, ser� paga nos mesmos valores, condi��es e prazos dos demais casos por um cons�rcio constitu�do, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei".
3- Tal entendimento ficou, inclusive, consolidado por meio da edi��o da�S�mula 257 do Superior Tribunal de Justi�a, a qual disp�e que�"a falta de pagamento do pr�mio do seguro obrigat�rio de Danos Pessoais Causados por Ve�culos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) n�o � motivo para a recusa do pagamento da indeniza��o".
4- Recurso conhecido e improvido.�
AC�RD�O
A a Egr�gia 1� C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para an�lise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a senten�a, (voto disponibilizado via sistema). Aus�ncia justificada da Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA. Sob a Presid�ncia do Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, nos termos do voto do (a) Relator (a).
Palmas, 15 de junho de 2022.
Documento eletr�nico assinado por JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Relatora, na forma do artigo 1�, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instru��o Normativa n� 5, de 24 de outubro de 2011. A confer�ncia da autenticidade do documento est� dispon�vel no endere�o eletr�nico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do c�digo verificador 548180v4 e do c�digo CRC 3a9081be.
Informa��es adicionais da assinatura:
Signat�rio (a): JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data e Hora: 21/6/2022, �s 14:18:38
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