11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX-85.2020.8.27.2707
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Publicação
Julgamento
Relator
MAYSA VENDRAMINI ROSAL
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Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
O apelante não conseguiu atestar a realização da negociação com a parte autora, não juntando aos autos instrumento contratual hábil para materializar a relação jurídica. Nesta senda, não havendo contrato, a relação negocial não se sustenta, sendo indevidos os valores debitados na conta bancária do autor.
2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados na conta da parte autora, o que dá ensejo à condenação por dano moral.
3. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e o caráter pedagógico. Na espécie, a parte autora alegou descontos da ordem de 4.518,44, motivo pelo qual, mostra-se razoável e proporcional o valor fixado em R$ 5.000,00.
4. Por sua vez, os juros de mora, ante a inexistência do contrato, deve ser fixado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
5. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para modificar a incidência dos juros de mora, que deverão influir a partir do evento danoso.
(Apelação Cível XXXXX-85.2020.8.27.2707, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 27/07/2022, DJe 29/07/2022 08:45:46)
2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados na conta da parte autora, o que dá ensejo à condenação por dano moral.
3. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e o caráter pedagógico. Na espécie, a parte autora alegou descontos da ordem de 4.518,44, motivo pelo qual, mostra-se razoável e proporcional o valor fixado em R$ 5.000,00.
4. Por sua vez, os juros de mora, ante a inexistência do contrato, deve ser fixado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
5. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para modificar a incidência dos juros de mora, que deverão influir a partir do evento danoso.
(Apelação Cível XXXXX-85.2020.8.27.2707, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 27/07/2022, DJe 29/07/2022 08:45:46)