11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX-20.2020.8.27.2737
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Publicação
Julgamento
Relator
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALOR DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE - PERDA DE 50% DA MOBILIDADE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, TOTALIZANDO R$ 4.725,00 (QUATRO MIL SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS FÍSICOS - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO IMPORTE DE R$ 4.725,00 (QUATRO MIL SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS) - INEXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES - SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1
- Não há dúvidas da ocorrência do acidente de Trânsito e que houve um pagamento, administrativamente, no valor R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) pela Seguradora a autora.
2 - O montante a ser fixado a título de indenização será proporcional ao dano pessoal suportado pela vítima, conforme fixado nos termos da Lei 6.194/74, art. 3º, inc. II, § 1º, em decorrência de a apelante/autora possuir perda de 50% da mobilidade do membro inferior direito, deve ser pago o percentual de 70% , do limite Máximo indenizável, ou seja, do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
3 - Os danos corporais segmentares (parciais), com perda completa da mobilidade do membro inferior direito da autora, são definidos como perda em 50%, o que corresponde ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
4 - Em razão da realização do pagamento administrativo, no valor de 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), não resta nenhum valor a acrescentar a indenização da parte autora, conforme definido na sentença, a qual não merece reforma.
5 - Recurso conhecido e improvido. Majorando os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
(Apelação Cível XXXXX-20.2020.8.27.2737, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 27/07/2022, DJe 28/07/2022 14:49:15)
2 - O montante a ser fixado a título de indenização será proporcional ao dano pessoal suportado pela vítima, conforme fixado nos termos da Lei 6.194/74, art. 3º, inc. II, § 1º, em decorrência de a apelante/autora possuir perda de 50% da mobilidade do membro inferior direito, deve ser pago o percentual de 70% , do limite Máximo indenizável, ou seja, do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
3 - Os danos corporais segmentares (parciais), com perda completa da mobilidade do membro inferior direito da autora, são definidos como perda em 50%, o que corresponde ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
4 - Em razão da realização do pagamento administrativo, no valor de 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), não resta nenhum valor a acrescentar a indenização da parte autora, conforme definido na sentença, a qual não merece reforma.
5 - Recurso conhecido e improvido. Majorando os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
(Apelação Cível XXXXX-20.2020.8.27.2737, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 27/07/2022, DJe 28/07/2022 14:49:15)