5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
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Inteiro Teor
]ESTADO DO TOCANTINS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. LIBERATO PÓVOA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 500097442.2011.827.0000
EMBARGANTES: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. EMBARGADO: LUIZ BARBOSA DE ABREU
RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS
RELATÓRIO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA , insurge-se por meio dos presentes Embargos de Declaração contra o acórdão que deu parcial provimento a Apelação que interpuseram em face do LUIZ BARBOSA DE ABREU .
Em seu arrazoado, aduz a embargante, em síntese, que a contradição do decisum embargado estaria assente na circunstância de que embora a apelação tenha sido parcialmente provida por unanimidade para fixar que tanto os juros de mora quanto a correção monetária da indenização a título de dano moral deveriam ser aplicados a partir do arbitramento, como consta na ementa, no corpo do acórdão consta tão somente o termo a quo respectivo para o cálculo dos juros de mora.
Finaliza, requerendo sejam acolhidos dos presentes Embargos de Declaração, para que seja suprida a omissão.
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou.
É o relatório, no essencial.
Em mesa para julgamento.
Palmas/TO, 04 de abril de 2014.
Juíza CÉLIA REGINA REGIS
Relatora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. LIBERATO PÓVOA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 500097442.2011.827.0000
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
EMBARGADO: LUIZ BARBOSA DE ABREU
RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS
VOTO
O recurso é próprio à espécie e manejado tempestivamente, merecendo conhecimento.
Cediço que os embargos de declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão. Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 535 do CPC.
Após detida análise, verifico que a pretensão do embargante serve tão somente para integrar o julgado, vez que apesar de a ementa do acórdão constar no item 4 que “conforme entendimento sedimentado neste colegiado, os danos morais têm correção monetária e juros contados do arbitramento”, como efetivamente fundamentado no voto condutor, há um equívoco no corpo do acórdão de que o recurso fora parcialmente provido, “apenas para fixar como termo a quo para o cálculo de juros de mora da condenação a data do arbitramento, mantendo no mais intocável a sentença”, frase que se repetiu na parte dispositiva do voto.
O art. 463 do Código de Processo Civil é menciona que:
“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.”]ESTADO DO TOCANTINS
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Assim, em casos definidos no inc. I do art. 463 do Código de Processo Civil, é lícito alterar para corrigir eventuais defeitos de expressão.
Saliento ser desnecessária transcrição das razões de decidir, já que a matéria apontada como omissa resta devidamente esclarecida na fundamentação, não guardando outras máculas o voto condutor do acórdão.
Desta forma, é de se determinar a necessária compatibilização, em prol da exata compreensão ou inteireza do acórdão.
Oportuno consignar, quanto ao prequestionamento, que melhor sorte não socorre o embargante, uma vez que a oposição de embargos com tal fim não prescinde a existência obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 535, incisos I e II do CPC.
Neste aspecto, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a não comprovação de quitação do débito consorcial e, desta forma, a manutenção da sentença feriu a norma do art. 188, I, c/c art. 186 do Código Civil. Propala, ainda, que restou comprovado que o percentual fixado a título de honorários advocatícios destoou do art. 20, § 3º, do CPC.
Pois bem!
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. Para que se tenha como prequestionada a questão federal, é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida”. (AG.REsp 45368-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 26/05/03, p. 264).
O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não o preceito legal apontado pela parte. In casu, este colegiado se manifestado sobre tais
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questões e entendeu-se pela impertinência do acatamento destas para balizar a solução assentada no julgamento do apelo.
Percebe-se, pois, que a intenção do embargante é promover a rediscussão da matéria já julgada, o que não encontra amparo legal na via dos aclaratórios, conforme se extrai do seguinte aresto do Tribunal goiano:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1) Se o acórdão embargado analisou criteriosamente as razões apresentadas no recurso, não há como reformá-lo. 2) Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração quando o ato embargado não se encontra eivado do vício de omissão apontado. 3) Embargos de declaração rejeitados." (TJGO, Corte Especial, MS 152615-71.2008.8.09.0000, Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro, j. em 28/07/2010, DJe 646 de 23/08/2010).
Ex positis, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOULHES PARCIAL PROVIMENTO, para tão somente reconhecer erro material na confecção do Acórdão e determino que se proceda a necessária correção, constando no corpo deste que os danos morais devem ter correção monetária e juros contados a partir de seu arbitramento, a fim de que as conclusões decisivas sejam adequadas à essência daquele julgado.
Logo, NEGO EFEITOS INFRINGENTES .
É como voto .
Palmas/TO, 09 de abril de 2014.
Juíza CÉLIA REGINA REGIS
Relatora
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GABINETE DO DES. LIBERATO PÓVOA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 500097442.2011.827.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
REFERENTE: ACÓRDÃO EVENTO 20 (AÇÃO DECLARATÓRIA Nº. 2010.0004.4129-3/0 DA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GURUPI/TO).
EMBARGANTE: ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADOS: ÂNGELA MPARCIA DE SOUSA GOMES E OUTROS.
EMBARGADO: LUIZ BARBOSA DE ABREU.
ADVOGADOS: ANDERSON LUIZ A. DA CRUZ E OUTROS.
RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE – EMENTA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Deve ser sanada a omissão do acórdão, para que conste no seu corpo que “os danos morais têm correção monetária e juros contados do arbitramento”, compatibilizando-o com sua ementa e a fundamentação do voto condutor do acórdão.
2. Para que ocorra o prequestionamento, basta que a matéria tenha sido discutida, não havendo necessidade de menção expressa dos dispositivos.
3. Embargos de Declaração parcialmente providos , para tão somente reconhecer erro material na confecção do Acórdão e determinar as necessárias correções, a fim de que as conclusões decisivas sejam adequadas à essência daquele julgado.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência do Exmo. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, a
1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins, POR UNANIMIDADE DE VOTOS ,
conheceu dos Embargos de Declaração e DEU-LHES PARCIAL
PROVIMENTO, para tão somente reconhecer erro material na
confecção do Acórdão e determinar as necessárias
correções,constando no corpo deste que os danos morais devem
ter correção monetária e juros contados a partir de seu
arbitramento, a fim de que as conclusões decisivas sejam
adequadas à essência daquele julgado.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GABINETE DO DES. LIBERATO PÓVOA
Exmo. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER .
Exmo. Juíza MAYSA VENDRAMINI ROSAL.
O Exmo. Juiz HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO deixou de votar por motivo de ausência momentânea.
A Exma. Desembargadora JACQUELINE ADORNO deixou de votar por motivo de ausência momentânea.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Exmo. Sr. Dr. ALCIR RAINERI FILHO .
Julgado da 10ª sessão ordinária, realizada no dia 09.04.2014. Palmas-TO, 23 de abril de 2014.
Juíza CÉLIA REGINA REGIS
RELATORA