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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete de Desembargador
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5002423-98.2012.827.0000
Referente: Autos nº 2009.0012.8039-7 – Juízo da Vara de Execuções Penais
de Gurupi
Recorrente: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DE ALMEIDA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Relator: JUIZ convocado AGENOR ALEXANDRE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO
DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. A legítima defesa como
tese para ensejar a absolvição sumária do acusado deve
ser demonstrada de forma cristalina nos autos. 2.
Pairando dúvida sobre a sua ocorrência, não pode se
subtrair o julgamento do Tribunal Popular. 3. Recurso
improvido.
RELATÓRIO:
Por medida de economia processual, adoto como relatório aquele
lavrado nos autos - evento 7 , pelo douto representante Ministerial, conforme abaixo
transcrito:
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DE ALMEIDA , irresignado com a Sentença , em que foi pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
Em suas razões recursais , postula o recorrente por sua absolvição sumária, sob o argumento de que agiu em legítima defesa própria, estando, portanto, amparado por uma causa excludente de ilicitude e ainda, pela inexistência de animus necandi.
Em Contrarrazões, o Ministério Público apresentou argumentos voltados à manutenção da decisão hostilizada, destacando que não há nos autos elementos robustos para afastar, desde já, a
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competência do Tribunal do Juri para apreciação da questão, porquanto a decisão de pronúncia encerra juízo de mera admissibilidade da ação penal. O Parquet ainda asseverou a presença de elementos caracterizadores da materialidade e autoria delitiva, pugnando, ao final, pelo conhecimento e não provimento do presente recurso em sentido estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia nos seus exatos termos.
A decisão de pronúncia foi mantida pelo magistrado segundo seus próprios fundamentos.
Alçados ao Egrégio Tribunal de Justiça, os autos foram virtualmente remetidos a esta Procuradoria de Justiça, onde após regular distribuição, coube-nos o correspondente pronunciamento.
Parecer Ministerial de Evento 7 , opinando pela manutenção da r.
sentença de pronúncia.
É , em síntese, O RELATÓRIO. PASSO AO VOTO.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de sua
admissibilidade.
O Recurso em Sentido Estrito ora em análise se originou em face
de r. decisão singular que pronunciou o recorrente.
A irresignação do recorrente se funda na assertiva de que o mesmo
encontrava-se em legitima defesa, quando ceifou a vida de seu irmão, Márcio Ferreira de
Almeida.
Em sendo reconhecida a legitima defesa, pugna o recorrente por
sua absolvição sumária.
Razão não assiste ao recorrente.
A decisão de pronúncia no processo penal se presta como uma
análise inicial, colocando fim à primeira fase do rito do Tribunal do Júri, onde o
Magistrado togado avalia tão somente os indícios de autoria e a materialidade delitiva ,
uma vez que o julgamento de mérito deverá ser realizado pelo Conselho de Sentença .
Sendo assim, dois elementos são substanciais nessa análise inicial,
quais sejam, a autoria, em sua forma indiciária e a materialidade delitiva .
Conforme se depreende das próprias alegações do recorrente, bem
como das testemunhas ( Evento 1, Anexo 3 ), há fortes indícios de autoria para este
primeiro momento processual, uma vez que a confissão colaborada com as demais
provas do processo convergem para esta assertiva .
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A materialidade delitiva se consubstancia no Boletim de
Ocorrência Policial nº 580/09, Termo de Interrogatório, Termo de
Declarações, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Exame Necroscópico nº
01.077.07-09 e Laudo Pericial “Vistoria em Local de Morte Violenta e
Arma Imprópria – Faca” LP nº 878/2009 ( Evento 1, Anexos 3 e 4 )
Resta, pois, analisar a tese de legitima defesa .
O instituto da legitima defesa , como cláusula excludente de
ilicitude , se devidamente demonstrado pela instrução probatória, é causa suficiente para a
absolvição sumária , conforme disciplina o artigo 415 do Código de Processo Penal .
Ocorre que a legítima defesa pressupõe alguns requisitos trazidos
pelo próprio texto legal, senão vejamos:
O Artigo 25 do Código Penal assim disciplina:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários , repele injusta
agressão , atual ou iminente , a direito seu ou de outrem .
O cerne fundamental que afasta, dessa fase processual, a admissão
da legitima defesa se fundamenta exatamente na utilização de meios moderados .
Conforme se depreende da própria confissão do recorrente, o
irmão vinha lhe agredindo com socos , no momento em que se perpetrou a conduta
delituosa.
A princípio, não parece razoável a retribuições de socos
(agressões físicas de natureza leve pelo que se depreende dos autos), com a utilização de
arma branca (faca).
De efeito, faltando um pressuposto indispensável para a
caracterização da legitima defesa, qual seja a utilização de meios moderados , mostra-se
acertada a r. decisão recorrida .
Não resta, portanto, cristalinamente demonstrada a legítima defesa,
capaz de se subtrair do Tribunal Popular a competência para análise de seu mérito.
Este não é outro senão o entendimento de nossos Tribunais:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
DOLOSO SIMPLES E TENTATIVA DE
HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA.
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
INDISCREPANTE DE LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA.
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INVIABILIDADE . Materialidade comprovada e indícios
suficientes de autoria. Tese defensiva da legítima defesa
em relação ao fato que teve como vítima Dalmir não
encontra amparo em prova indiscrepante nos autos.
Subsistindo fundadas dúvidas acerca da excludente da
legítima defesa, se afigura inviável a absolvição
sumária prevista no artigo 411 do Código de Processo
Penal, ou a impronúncia do réu. Tiros de espingarda
desferido contra um grupo de pessoas, restando atingida,
além da vítima fatal, pessoa diversa daquela a qual o
acusado visava a atingir, segundo evidenciam as
circunstâncias apuradas. Dolo eventual em relação à
vítima Lenir. A submissão do acusado a julgamento pelo
Tribunal Popular é medida que se impõe. Mantida a
sentença de pronúncia. Recurso em sentido estrito
desprovido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70021582515,
Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Jaime Piterman, Julgado em 31/01/2008)
Contudo, conforme já salientado acima, poderá o recorrente
demonstrar sua tese defensiva ao longo do processo, vez que a decisão de pronúncia só
inicia a segunda fase do rito do Tribunal do Júri.
Pois bem. O presente inconformismo, diante das provas colhidas
nos autos originários até este momento processual, não merece prosperar .
POSTO ISTO, sem maiores delongas, verifica-se que a decisão
questionada (evento 1, anexo 10) encontra-se devidamente fundamentada e em
consonância com o ordenamento pátrio, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao
presente recurso.
É o VOTO , que submeto aos meus ilustres pares.
Palmas-to, 20 de Novembro de 2012 .
Palmas-TO, data e assinatura registradas no sistema e-proc – www.tjto.jus.br
(alínea b do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 11/419/2006 e Instrução Normativa nº 02/2011 do TJ/TO)
AGENOR ALEXANDRE
JUIZ CONVOCADO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Gabinete de Desembargador
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5002423-98.2012.827.0000
Origem : COMARCA DE GURUPI-TO
T. Penal : ART. 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL
Recorrente : MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DE ALMEIDA
Def. Públ. : VALDEON BATISTA PITALUGA
Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Proc. Just. : JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR
Relator : JUIZ convocado AGENOR ALEXANDRE
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA
DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A legítima defesa como tese para ensejar a absolvição sumária do acusado
deve ser demonstrada de forma cristalina nos autos.
2. Pairando dúvida sobre a sua ocorrência, não pode se subtrair o julgamento
do Tribunal Popular.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO:
Sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz Eurípedes Lamounier – Presidente em Substituição, nos termos do art. 56 do RITJ/TO, na 44ª Sessão Ordinária, ocorrida em 20.11.2012, a 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, acordou em, conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo. Relator- Juiz Agenor Alexandre da Silva.
Votaram acompanhando o voto do Exmo. Relator:
Juíza Adelina Gurak- Vogal
Juíza Célia Regina Régis – Vogal
Representando a Procuradoria Geral de Justiça: Dr. José Demóstenes de Abreu.
Palmas-to, 21 de Novembro de 2012 .
Palmas-TO, data e assinatura registradas no sistema e-proc – www.tjto.jus.br
(alínea b do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 11/419/2006 e Instrução Normativa nº 02/2011 do TJ/TO)
AGENOR ALEXANDRE
JUIZ CONVOCADO
RELATOR
Mat.129549