5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA DESª. JACQUELINE ADORNO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5006899-82.2012.827.0000
ORIGEM : COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO
APELANTE : ESTADO DO TOCANTINS
PROC. (ª) EST. : ANDRÉ LUIZ DE M. GONÇALVES
APELADO : P. H. PALOMBO LUIZ DE SOUZA
DEF. PÚCL. (ª) : ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA
RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação aforado por ESTADO DO TOCANTINS , em face da sentença proferida (evento nº 01 – documento SENT4), pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína-TO, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 2006.0007.4746-7/0, que reconheceu a prescrição do crédito tributário e declarou extinta a obrigação, com amparo no art. 269, IV do CPC.
Em suas razões de apelação (evento n.º 01 – documento RAZAPELA7), o ente defende que a demora no processamento do feito se deu por motivos que fogem ao seu controle, imputando os atrasos ao mecanismo da Justiça. Defende que não pode vir a sofrer as consequências, pela morosidade do Poder Judiciário, com a perda da pretensão executória.
o final, requer que a presente ação seja julgada procedente para o fim de anular a sentença, afastando a prescrição então conhecida, visto que a não realização da citação se deu por manifesta falha nos mecanismos da justiça e não por desídia da Fazenda Pública Estadual.
A empresa apelada ofereceu contra-razões, (evento 01, documento CONTRAZ11), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA DESª. JACQUELINE ADORNO
Instado a se manifestar o Órgão de Cúpula Ministerial, devidamente Representado pelo Douto Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vicente da Silva, absteve de adentrar ao mérito da questão, uma vez que não vislumbrou haver necessidade de intervenção ministerial, evento 06.
o evento 12, consta decisão monocrática que não conheceu o recurso apelatório, em razão de ausência de requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, todavia, após a interposição de agravo regimental, (evento 16), e em sede de reconsideração, foi reconhecida a tempestividade do recurso apelatório manejado pelo Estado do Tocantins. (evento 19).
Registra-se que tal decisum transitou em julgado. (evento 26 e 27).
Este é o relatório . Assim sendo, nos termos do artigo 30, V do RI TJ/TO, peço dia para julgamento.
Palmas, 20 de março de 2014.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Relatora
RO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA DESª. JACQUELINE ADORNO __________
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5006899-82.2012.827.0000
ORIGEM : COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO
APELANTE : ESTADO DO TOCANTINS
PROC. (ª) EST. : ANDRÉ LUIZ DE M. GONÇALVES
APELADO : P. H. PALOMBO LUIZ DE SOUZA
DEF. PÚCL. (ª) : ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA
RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO
VOTO
Conforme relatado trata-se de recurso de apelação aforado por ESTADO DO TOCANTINS , em face da sentença proferida (evento nº 01 – documento SENT4), pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína-TO, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 2006.0007.4746-7/0, que reconheceu a prescrição do crédito tributário e declarou extinta a obrigação, com amparo no art. 269, IV do CPC.
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo 1 , dispensando o preparo, visto que manejado por Fazenda Pública, (art. 511, § 1º 2 do CPC), inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Estado apelante. Vejamos.
Inicialmente, cumpre salientar que a exordial foi distribuída em 06 de novembro de 2002, sendo que o despacho inicial, que determinou a regular citação da ora apelada é datado de 04 de dezembro de 2002, (INIC2).
Neste ínterim, consta que não foi possível se efetivar o ato citatório. (fls. 07).
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Certidão de fls. 39 – documento OUT8.
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Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1 São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
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Assim, dando o necessário impulso ao feito, o exequente/apelante peticionou as fls. 11, (15/03/2001), pugnando pela realização de citação via edital da executada, conforme dispõe o art. 8º, IV da Lei 6.830/80, o que foi prontamente deferido pelo Magistrado singular.
Conforme certidão de fls. 18, transcorreu o prazo do edital retro, sem manifestação da parte demandada.
Destarte, em 21 de março de 2003, o ente estadual atravessou manifestação, requerendo pelo prazo de 30 (trinta) dias – art. 40 da Lei 6.830/80 – o sobrestamento do processo, período este em que diligenciaria em localizar bens da parte demandada para garantir o juízo da execução.
Tal pedido foi deferido poucos dias depois, 31/03/2005, (fls. 22).
Transcorrido o lapso temporal, o apelante novamente requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, uma vez que apesar das investidas para localizar bens da demandada, não logrou em encontrá-los. (fls. 26).
Registra-se que tal pedido não foi analisado pelo Magistrado singular, uma vez que os dias 29 de abril de 2011, este prolatou a sentença, reconhecendo a perda da pretensão executória pela ocorrência da prescrição intercorrente - artigos 219, § 5º e 269, IV do Código de Processo Civil.
Estes são, em feições apertadas e em ordem cronológica, os fatos que repercutem no desfecho da causa.
Pois bem.
No caso em apreço, não há se falar em prescrição.
Clóvis Beviláqua, citado por Washington de Barros Monteiro, conceituou a prescrição como: "a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo" (Curso de Direito Civil - Parte Geral, 27ª. ed., Saraiva, p. 286/287).
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A propósito, em se tratando de Direito Tributário, cumpre salientar que a prescrição
extingue tanto a pretensão/direito de ação quanto o crédito tributário.
Neste sentido, eis a lição de Hugo de Brito Machado:
"Se a prescrição atingisse apenas a ação para cobrança, mas não o próprio crédito tributário, a Fazenda Pública, embora sem ação para cobrar seus créditos depois de cinco anos de definitivamente constituídos, poderia recusar o fornecimento de certidões negativas aos respectivos sujeitos passivos. Mas como a prescrição extingue o crédito tributário, tal recusa obviamente não se justifica." (Curso de Direito Tributário, 16.ª ed., Malheiros Editores, p. 164).
No caso de execução fiscal que cobra crédito tributário, o lapso prescricional é de
cinco anos, conforme art. 174 do CTN, que assim dispõe:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; [redação dada pela LCP nº 118/2005]
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
Diante da norma, esclarece a doutrina:
"Para que ocorra a prescrição, mister se faz a existência dos seguintes pressupostos: existência de uma ação exercitável pelo titular de um direito; inércia desse titular em relação ao uso da ação durante certo tempo; ausência de ato ou fato a que a lei atribua uma função impeditiva (suspensiva ou interruptiva) do curso do prazo prescricional.
(...)
Uma vez constituído o crédito tributário pelo lançamento, a Fazenda Pública tem cinco anos para cobrá-lo. O prazo é contado da constituição do crédito pelo lançamento." (Sérgio Pinto Martins, Manual de Direito Tributário, 9ª ed., Atlas, p. 198/199)
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Estamos diante da prescrição comum, onde o termo inicial para a contagem do
lustro prescricional é a data da constituição do crédito tributário, podendo ser ela interrompida se
verificada a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 174, parágrafo único, do
CTN.
Interrompida a contagem da prescrição comum, novo lustro prescricional começa a
ser contado, desta feita, sob os ditames do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, disciplinando a chamada
prescrição intercorrente, assim dispõe:
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda."
Como se vê, o termo inicial do prazo para a configuração da prescrição
intercorrente numa execução fiscal é o primeiro dia subsequente ao término do período máximo de um
ano de suspensão dessa demanda por conta da não localização do devedor ou de bens passível de
penhora, data a partir da qual os autos permanecerão arquivados, aguardando que, antes do lustro
prescricional, sejam eventualmente obtidos e fornecidos os elementos necessários a seu eficaz
prosseguimento.
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E, diga-se, essenciais à caracterização da inércia da exequente para fins de
reconhecimento da prescrição intercorrente, a suspensão do feito por um ano e seu subsequente
arquivamento por cinco são medidas que o magistrado pode e deve determinar de ofício; confira-se:
"Nos casos do caput do art. 40 da LEF, de ofício ou a requerimento da exeqüente, o juiz poderá suspender o curso do processo de execução. Dessa decisão, a Fazenda Pública será intimada de que está com vista dos autos para manifestação. Decorrido o prazo limite de um ano, independentemente de nova intimação, e, ainda que a exeqüente não tenha localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, recomeçará a contagem do prazo da prescrição qüinqüenal e os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Trata se da chamada prescrição intercorrente, regra que impõe à Fazenda Pública que abandona a execução, por prazo superior ao qüinqüênio legal, a extinção do crédito tributário." (Carlos Henrique Abrão, Lei de execução fiscal comentada e anotada; Lei 6.830, de 22.09.80; doutrina, prática, jurisprudência, Revista dos Tribunais, p. 249)
Portanto, se a parte exequente fez uso da possibilidade de suspensão definida no
art. 40 da LEF, mas seu pedido sequer foi apreciado , dita omissão jamais conduziria à
imprescritibilidade do crédito tributário. Isto porque, podendo o magistrado determinar de ofício a
suspensão e o arquivamento, fiel observância deve dar, independentemente de qualquer iniciativa da
exequente, às exigências que o art. 40 da LEF para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ressentindo-se exatamente da falta do arquivamento de que fala o art. 40, § 2º,
LEF, assim já se decidiu:
"EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRAZO INFERIOR AOS CINCO ANOS. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 DO C. STJ." ( AC n.º 1.0439.02.012692-6/001, 2ª CCív/TJMG, rel. Des. Brandão Teixeira, DJ 22/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. NÃO É CASO DE APLICAÇÃO DO ART. 40, § 4º DA LEF. APELO PROVIDO.
1. Verifica-se da movimentação processual que o processo permaneceu inerte por vários anos em razão da morosidade do Poder Judiciário, que não efetuou a tempo seu dever na prestação jurisdicional. 2. Os autos não foram remetidos para o arquivo provisório, mas, ao contrário, o executado postulou pelo andamento
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do Jeito, em razão do descumprimento do acordo pelo executado, sendo proferida sentença, sem qualquer intimação da parte para se manifestar, não sendo, portanto, o caso de aplicação do procedimento do Art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80. 3. Para se configurar a prescrição intercorrente é necessária a comprovação de desinteresse ou desídia por parte do credor, o qual, devidamente intimado, não cumpre diligência que lhe compete no prazo prescricional Precedentes do STJ ( REsp 327.329, REsp 154.782, REsp 70.395).
4. Recurso provido
(AP 6907/2007 – rel. Des. Antônio Felix, TJTO, j. em 09/10/2012).
Dito isto, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Não sobeja dizer, para o reconhecimento da prescrição intercorrente se exige a
comprovação da desídia ou negligência da exequente quanto à paralisação do feito executivo após um
ano de sua suspensão e cinco de seu subsequente arquivamento.
No caso em apreço, por meio do mero compulsar dos autos nota-se que o ente
exequente requereu a sua suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias em 11/07/2005, (fl. 26). Não
houve despacho judicial determinando a suspensão e tampouco seu arquivamento.
Assim, há óbice legal ao reconhecimento da prescrição intercorrente e da validade
da sentença; impondo-se, por conseguinte, a cassação da decisão primeva para regular
processamento do feito.
Corrobora com este entendimento a jurisprudência do Tribunal da Cidadania:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DE SUSPENSÃO OU DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. A prescrição intercorrente pressupõe a prescrição interrompida que recomeçou a correr, bem como o arquivamento provisório da execução fiscal por prazo superior a cinco anos, por inércia da Fazenda Pública. 2. No caso concreto, embora não tenha sido determinada a suspensão do processo, tampouco o arquivamento provisório dos autos, o Juiz da primeira instância, após a manifestação da Fazenda Nacional, decretou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Ao manter a sentença, não
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obstante a inexistência de ordem judicial de suspensão ou de arquivamento da execução, o Tribunal de origem acabou por contrariar o art. 40 da Lei n. 6.830/80.m3. Recurso especial provido." ( REsp n.º 1.259.811/CE, 2ª T/STJ, rel. Min. Mauro Campbell, DJ 1/12/2011)
Desta forma, o que se depreende da movimentação processual acima descrita é que o processo permaneceu inerte por vários anos em razão da morosidade do Poder Judiciário, que não efetuou a tempo seu dever na prestação jurisdicional.
Assevere-se, outrossim, que a sentença apelada que decretou a prescrição, não menciona especificamente qual seria o termo inicial e o termo final do prazo prescricional.
Em suma, verificado que houve erro e manifesta demora na prestação jurisdicional, a Fazenda Pública não pode ser prejudicada em sua pretensão executiva com o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, visto que não foi impulsionada a execução em razão de falha no sistema da própria Justiça.
Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação para rechaçar a ocorrência da prescrição e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que, após o regular processamento do feito executivo, outra sentença prolate o d. julgador "a quo".
É o meu voto que submeto a apreciação da 4ª Turma Julgadora da 2ª câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Palmas, 09 de abril de 2014.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Relatora
RO
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APELAÇÃO Nº 5006899-82.2012.827.0000
ORIGEM : COMARCA DE PALMAS/TO
APELANTE : ESTADO DO TOCANTINS
PROC.ESTADO : ANDRÉ LUIZ DE M. GONÇALVES
APELADO : P. H. PALOMBO LUIZ DE SOUZA
RELATOR : DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO
C/ VISTA : DES. DANIEL NEGRY
VOTO VISTA
Consoante se relatou, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou extinta a ação, em razão da prescrição intercorrente dos créditos em execução, determinando o arquivamento do presente feito, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 2006.0007.4746-7/0, ajuizada pelo recorrente em face de P.H. PALOMBO LUIZ DE SOUZA, ora recorrido.
Sem razão o recorrente, a meu sentir.
Na análise dos autos, verifica-se que a ação foi protocolizada em 04.12.2002 , referente a crédito tributário (ICMS e acessórios), inscrito no ano de 2002 (CDA nº 2112-B/2002) . O despacho para citação do executado foi exarado em 29/07/2003.
Em 06/02/2004, a Fazenda Pública requereu a citação via edital da empresa ora apelada, nos termos do art. 8º, IV da Lei de Execução Fiscal.
Nos autos constam que o Magistrado a quo proferiu despacho determinando a citação via edital, o que ocorreu em 22.04.2004, conforme publicação no Diário da Justiça nº 1230/04.
Em 17.12.04, o juízo do feito determinou ao exequente que promovesse a indicação de bens suscetíveis à penhora, pena de suspensão do feito
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(evento1, anexo out3, fl. 18), sendo que em 22.03.05, a Fazenda Pública Estadual requereu o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias, para diligências visando localizar bens da parte executada a garantir o juízo da execução (evento 1, anexo out3, fl. 22); em 31.05.2005 requereu novo sobrestamento, pelo prazo de 90 (noventa dias), com o mesmo intuito (fl. 28 ). Entretanto, o que se vê é que não houve a indicação de bens penhoráveis, por parte do exeqüente/apelante.
Em 29/04/2011 o Juiz sentenciou extinguindo o feito executivo com julgamento de mérito, art. 269, IV do CPC, em razão de ter reconhecida a prescrição intercorrente.
Pois bem.
Diante da narrativa cronológica dos atos processuais, percebese, sem muito esforço, que o juiz processante adotou toda a tramitação pertinente à ação de execução fiscal, dando oportunidade à Fazenda Pública de se manifestar em cada ato praticado nos autos.
Veja que após o processo ter permanecido suspenso pelo período de 04 meses, ainda ficou paralisado por mais de cinco anos, sem qualquer iniciativa do apelante em indicar bens a serem penhorados, transcorrendo-se o prazo prescricional iniciado após a suspensão provisória do feito. Naquela oportunidade poderia ter alegado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do seu direito de ação, no entanto, não o fez, ensejando a sentença objurgada.
Desse modo, cai por terra a alegação da Fazenda Pública de que não foram observados os comandos da Lei de Execução Fiscal, que, aliás, preceitua:
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“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato . (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)§ 5 A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).”
Destarte, não há qualquer mácula a ser apontada na condução
do feito, sendo escorreita a declaração da perda do direito de haver o crédito que
originou a presente ação.
Em comentários à Lei de Execução Fiscal 1 , o e. Magistrado
Ricardo Cunha Chimenti e demais ilustres autores, externam a seguinte exegese
sobre o dispositivo em comento:
“O Juiz poderá suspender o curso do processo de execução, de ofício ou a requerimento da exeqüente, nas hipóteses do caput do art. 40 da LEF, intimando-se a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo limite de um ano, independentemente de nova intimação, ainda que a
1 Comentada e Anotada, 5ª edição, Ed. RT, p. 332/333.
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exeqüente não tenha localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, começará a contagem do prazo de prescrição qüinqüenal e os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. É a chamada prescrição intercorrente, instituto que impõe à Fazenda Pública a extinção do crédito tributário porque a credora abandona o processo judicial da execução fiscal por prazo superior ao qüinqüênio legal. ” (g. n.).
E concluem:
“O § 4º do art. 40 em comento prevê que, após a suspensão de um ano do processo, o juiz determinará o seu arquivamento provisório, sem baixa da distribuição. E dessa decisão correrá o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida de ofício se, depois de intimada, a exeqüente não apresentar regular justificativa para a paralisação, a exemplo de parcelamento em curso.”
Não são diferentes os recentes julgados do STJ, verbis:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, a prescrição intercorrente ocorre quando - proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão - o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública.
2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a argüição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em
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nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes .
3. omissis. 4. Agravo regimental improvido.” 2
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS A PROCURA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENUNCIADO N. 314 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” 3
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO DECLARADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e da Súmula 314 desta Corte, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente tem início após o arquivamento do processo, o qual ocorre automaticamente findo o período da suspensão.
2. Mostra-se equivocada a declaração da prescrição quando não decorreu o lustro prescricional entre o arquivamento do feito e o parcelamento do débito tributário.
3. Recurso especial provido.” 4
De se ressaltar que tendo a Fazenda Pública requerido a
suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, não há dúvida de que ao requerer a
suspensão, a exeqüente tinha pleno conhecimento das futuras e possíveis
conseqüências do ato.
Aliás, sobre o tema, há entendimento uníssono no Superior
Tribunal de Justiça de que não é necessária a intimação da Fazenda Pública do
2 AgRg no REsp 1271917 / PE – 2ª Turma – Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJ 27/02/2012.
3 AgRg no REsp 1251038 / PR – 2ª Turma – Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA - DJ17/04/2012.
4 REsp 1256093 / SC – 2ª Turma – rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJ 05/03/2012.
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arquivamento provisório, uma vez que o prazo de suspensão é previsto em Lei e o
arquivamento ocorre de forma automática, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO
DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA
SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA
FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de Execução
Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que
acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o
juiz decretar de ofício a prescrição.
2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da
execução por ele mesmo solicitada, bem como o
arquivamento do feito executivo, decorrência
automática do transcurso do prazo de suspensão e
termo inicial da prescrição .
3. Agravo Regimental não provido.” 5 (grifo nosso).
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO.
TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
INTIMAÇÃO SOBRE O ARQUIVAMENTO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Configura-se a prescrição intercorrente quando,
proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de
suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de
cinco anos sem impulso empreendido pela exeqüente.
2. Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se
desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca
do arquivamento dos autos, visto que o prazo de
suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é
automaticamente arquivado.
3. Agravo regimental não-provido.” 6
5 STJ - AgRg no Ag 1301145/SE, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 4/09/2010, DJ 27/09/2010.
6 STJ - AgRg no Ag 1272777/MG, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 05/08/2010, DJ 03/09/2010.
6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diante do exposto, peço vênia a douta Relatora para dele divergir, porquanto o meu voto é pelo improvimento do apelo , mantendo a sentença combatida nos exatos termos em que fora proferida.
Palmas/TO, 23 de abril de 2014.
Desembargador DANIEL NEGRY
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA Des. JACQUELINE ADORNO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5006899-82.2012.827.0000
ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS
REFERENTE: EXECUÇÃO FISCAL No 2006.0007.4746-7/0, DA VARA DOS
FEITOS DAS FAZENDAS E DOS REGISTROS PÚBLICOS
PROC. (ª) EST.: ANDRÉ LUIZ DE M. GONÇALVES
APELADO: P. H. PALOMBO LUIZ DE SOUZA
DEF. PÚCL. (ª) : ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA
RELATORA: DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO – JUÍZA CERTA
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – LEI 6.830/80 - ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE - SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR MAIORIA.
1- A citação do executado, nos termos do art. 174, I, do CTN com vigência anterior à LC nº 118/05, interrompe a contagem da prescrição comum iniciando-se nova contagem, desta feita, para o reconhecimento da chamada prescrição intercorrente (art. 40, Lei n.º 6.830/80), para a qual se exige a comprovação da desídia ou negligência da exequente pela paralisação do feito executivo, ocorre após transcorrido um ano de sua suspensão e cinco de seu subsequente arquivamento.
2- Não determinada a suspensão do feito e tampouco o seu arquivamento, há óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes jurisprudenciais.
3 - Verifica-se da movimentação processual que o processo permaneceu inerte por vários anos em razão da morosidade do Poder Judiciário, que não efetuou a tempo seu dever na prestação jurisdicional.
4 – Recurso conhecido e provido. Por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO
CÍVEL Nº. 5006899-82.2012.827.0000, que figura como apelante: ESTADO DO TOCANTINS, e como
Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO EURÍPEDES, aos 23/02/14, na 11º Sessão Ordinária, a 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por maioria, DEU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Acompanhou a relatora:
Exmo. Sr. Des. RONALDO EURÍPEDES– Vogal.
Voto divergente:
O Exmo. Sr. Des. DANIEL NEGRY – Vogal, NEGOU PROVIMENTO o recurso, nos termos do voto-vista lançado aos autos.
Compareceu representando a Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 30 de abril de 2013.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Relatora