11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Reexame Necessário: REEX XXXXX-57.2013.8.27.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
MAYSA VENDRAMINI ROSAL
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINARES AFASTADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EMPRESA MATRIZ QUE RESPONDE PELA FILIAL JÁ BAIXADA, FATO ESTE QUE FIXA A COMPETÊNCIA NO JUÍZO DA COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS. AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. AUDITOR FISCAL AFRE 3ª CLASSE. ATRIBUIÇÕES CONSTANTES DO ANEXO I DA LEI 1.609/2005. LEVANTAMENTO POR CONCLUSÃO FISCAL OU ARBITRAMENTO POR MEIO DE MARGEM DE LUCRO BRUTO PRESUMIDO. ESCRITA CONTÁBIL REGULAR. PORTARIA SEFAZ/TO Nº 1.799/2002. OPERAÇÕES REALIZADAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO POR CONCLUSÃO FISCAL. NULIDADE DO AUTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1 - Revela-se pertinente o julgamento antecipado da lide, quando a discussão dos autos gira em torno de matéria de direito, e a prova documental carreada ao processo se mostra suficiente ao deslinde da questão (art. 330, I do CPC).
2 - No caso em testilha, observa-se dos documentos carreados aos autos que a empresa autuada (FILIAL de Gurupi/TO) foi extinta em AGOSTO/2010, não podendo, desta forma, demandar em juízo. Em que pese a matriz não possua legitimidade para demandar em substituição à filial ativa, no caso vertente, por se tratar de filial baixada, entendo que a matriz MELLO PAPELARIA E COPIADORA LTDA (CNPJ nº 15.XXXXX/0001-35) possui legitimidade para representá-la, especialmente pelo disposto no art. 132, parágrafo único do CTN, o qual a responsabilidade tributária à matriz, pelos débitos fiscais da filial.
3 - Auto de infração lavrado por autoridade incompetente (AFRE 3ª classe), vez que o auditor fiscal autuante não detinha competência legal para autuar por sonegação de ICMS, empresa privada cuja receita bruta anual seja superior a R$ 1.200.000,00 (art. 3º da Lei 1.609/2005 c/c Lei 1.777/2007 e Anexo I da Lei 1.609/2005 c/c item I, do art. 1º, da Lei 1840/2007). Nulidade do auto.
4 - Conclusão Fiscal (Arbitramento por meio de margem de lucro presumido), levantamento inaplicável à empresa, vez que a mesma possui escrita contábil regular (Portaria SEFAZ/TO nº. 1799/2002), procedimento este inadmitido pelo próprio COCRE - Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais em tais situações e, especialmente porque a empresa autuada praticava com exclusividade operações sujeitas à substituição tributária. Nulidade do auto. Documento assinado eletronicamente por VINICIUS DE OLIVEIRA PAZ , Matricula XXXXX. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? ação=valida_documento_consultar e digite o Código Verificador 3255d25b20d 5 - Reexame necessário improvido. ( AI XXXXX-57.2013.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2015).
Observações
(PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Documento assinado eletronicamente por VINICIUS DE OLIVEIRA PAZ , Matricula 2015001. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? ação=valida_documento_consultar e digite o Código Verificador 3255d25b20d
Documento assinado eletronicamente por VINICIUS DE OLIVEIRA PAZ , Matricula 2015001. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? ação=valida_documento_consultar e digite o Código Verificador 3255d25b20d