5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Mandado de Segurança: MS 000XXXX-60.2014.8.27.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. ORDEM CRONOLÓGICA CLASSIFICATÓRIA DESOBEDECIDA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO ABAIXO DA IMPETRANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NOMEAÇÃO DE PESSOAL DE FORMA PRECÁRIA. CONFIGURAÇÃO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. - Segundo a jurisprudência unânime do STJ, configura preterição de candidato, a nomeação de pessoal de forma precária, em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas do cadastro de reserva, pois demonstra a necessidade de preenchimento de vagas existentes no serviço público, sendo considerado tal ato administrativo, como violador do direito individual dos candidatos que foram prejudicados com esta prática irregular da Administração. - A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ. - Destarte, a impetrante demonstrou a violação do seu direito por parte da autoridade impetrada, restando comprovado o direito líquido e certo à nomeação e posse para provimento efetivo para o cargo ao qual concorreu, eis que a contratação temporária de pessoal para exercer as mesmas funções da impetrante, dentro do prazo de validade do concurso, configura prática de ato ilícito ou coator. - Demonstrado o ato irregular praticado pela Administração Pública, a concessão da ordem é medida que se impõe. - Mandado de Segurança conhecido, para conceder a ordem postulada. (MS 0003526-60.2014.827.0000, Rel. Des. MOURA FILHO, Tribunal Pleno, Julgado em 06.11.14).
1/1