5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
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Inteiro Teor
SUMÁRIO
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Doc. 1 - 08/04/2019 - RELATÓRIO Página 2
Doc. 2 - 10/05/2019 - VOTO Página 4
Doc. 3 - 16/05/2019 - ACÓRDÃO Página 8
ESTADO DO TOCANTINS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador MARCO VILLAS BOAS
APELAÇÃO N 0003851-59.2019.827.0000
ORIGEM: COMARCA DE GURUPI-TO
REFERENTE: AÇÃO DE COBRANÇA N o 0014259-67.2014.827.2722, 2 a VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GURUPI-TO
APELANTE: JOSÉ OSMAR DA ROCHA
APELADO: ANTÔNIO RODRIGUES ALVES
SECRETARIA: 2 CÂMARA CÍVEL
RELATOR: Des. MARCO VILLAS BOAS
R E L A T Ó R I O
Trata-se Apelação, interposta por JOSÉ OSMAR DA ROCHA, em face de sentença prolatada nos autos da ação em epígrafe, ajuizada em seu desfavor e perante ANTÔNIA FERREIRA SILVA DA ROCHA por ANTÔNIO RODRIGUES ALVES.
Na origem, o autor, ora apelado, salientou ter adquirido dos requeridos, casados sob o regime de comunhão universal de bens, a quantia de 82 bezerros machos da raça nelore, da partilha do mês de dezembro/2009, para serem entregues em 31/12/2009.
Salientou que, embora tenha efetuado o pagamento do valor integral à vista, jamais recebeu os bovinos.
Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor referente os 82 bovinos possivelmente adquiridos, avaliados unitariamente no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), somando o valor de R$ 90.200,00 (noventa mil e duzentos reais), bem como o resultado das crias nestes 7 anos, ou seja, mais 82 bezerros macho com idade de 1 ano e mais 82 bezerros fêmeas em valor a ser apurado, na qualidade de acessórios.
Postulou o pagamento de indenização por lucros cessantes caracterizado pela procriação que deixou de angariar, e indenização por danos morais, na quantia equivalente a 50 salários mínimos.
Os pedidos formulados foram parcialmente acolhidos. Reconheceu-se a ilegitimidade passiva de ANTÔNIA FERREIRA SILVA DA ROCHA, sendo o feito extinto sem o exame do mérito, em face dela.
ESTADO DO TOCANTINS
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Gabinete do Desembargador MARCO VILLAS BOAS
A parte apelada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendeuse a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
No tocante ao mérito, devido à sucumbência recíproca, distribuiu-se o ônus relativo às custas processuais proporcionalmente entre as partes.
Quanto aos honorários advocatícios, fixou-se em 10% sobre o valor da condenação, sendo 6% ao causídico da parte apelante, e 4% ao causídico da parte apelada, (dada à sucumbência recíproca), (artigo 86 do CPC), sendo vedada a compensação.
Condenou-se o apelante a proceder a entrega dos 82 semoventes machos, adultos, com a idade que teriam hoje caso tivessem sido entregues na data do pacto, ou pagar o valor equivalente em dinheiro, ressalvando que, na hipótese de pagamento em dinheiro, o valor deveria ser apurado em liquidação de sentença, com indicação do preço por cabeça, através de prova simplificada, sem a necessidade de perícia prévia.
Nas razões recursais, o apelante salienta que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que não presenciaram o aludido negócio, tampouco souberam o valor pago pelos semoventes. Salienta que a prova documental acostada na origem não se revela o bastante a caracterizar a inadimplência contratual delineada nos autos. Pede, ao final, o provimento do recurso, para que a sentença de origem seja parcialmente modificada, devendo ser reconhecida apenas a obrigação de entrega de 10 bezerros nelore.
Em contrarrazões, o apelado argumenta de maneira contrária ao que fora ventilado no recurso, especialmente no que concerne à prova testemunhal. Defende a integral manutenção da sentença recorrida. Intimado para proceder ao recolhimento em dobro do preparo recursal (Evento 2), o apelante se manifestou no Evento 6.
É o relatório. Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva para figurar no feito, exclua-se dos autos a apelada ANTÔNIA FERREIRA SILVA DA ROCHA.
Peço dia para julgamento.
Palmas-TO, 5 de abril de 2019.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Relator
ESTADO DO TOCANTINS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador MARCO VILLAS BOAS
APELAÇÃO N 0003851-59.2019.827.0000
ORIGEM: COMARCA DE GURUPI-TO
REFERENTE: AÇÃO DE COBRANÇA N o 0014259-67.2014.827.2722, 2 a VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GURUPI-TO
APELANTE: JOSÉ OSMAR DA ROCHA
APELADO: ANTÔNIO RODRIGUES ALVES
SECRETARIA: 2 CÂMARA CÍVEL
RELATOR: Des. MARCO VILLAS BOAS
RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO: Juíza EDILENE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
V O T O
Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do recurso no duplo efeito.
Conforme relatado, trata-se Apelação, interposta por JOSÉ OSMAR DA ROCHA, em face de sentença prolatada nos autos da ação em epígrafe, ajuizada em seu desfavor e perante ANTÔNIA FERREIRA SILVA DA ROCHA por ANTÔNIO RODRIGUES ALVES.
Na origem, o autor, ora apelado, salientou ter adquirido dos requeridos, casados sob o regime de comunhão universal de bens, a quantia de 82 bezerros machos da raça nelore, da partilha do mês de dezembro/2009, para serem entregues em 31/12/2009.
Salientou que, embora tenha efetuado o pagamento do valor integral à vista, jamais recebeu os bovinos.
Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor referente aos 82 bovinos possivelmente adquiridos, avaliados unitariamente no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que soma o valor de R$ 90.200,00 (noventa mil e duzentos reais), bem como o resultado das crias nestes 7 anos, ou seja, mais 82 bezerros macho com idade de 1 ano e mais 82 bezerros fêmeas em valor a ser apurado, na qualidade de acessórios.
Postulou o pagamento de indenização por lucros cessantes caracterizado pela procriação que deixou de angariar, e indenização por danos morais, na quantia equivalente a 50 salários mínimos.
Os pedidos formulados foram parcialmente acolhidos.
Reconheceu-se a ilegitimidade passiva de ANTÔNIA FERREIRA SILVA DA ROCHA, sendo o feito extinto sem o exame do mérito, em face dela.
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Gabinete do Desembargador MARCO VILLAS BOAS
A parte apelada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendeuse a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
No tocante ao mérito, devido à sucumbência recíproca, distribuiu-se o ônus relativo às custas processuais proporcionalmente entre as partes.
Quanto aos honorários advocatícios, fixou-se em 10% sobre o valor da condenação, sendo 6% ao causídico da parte apelante, e 4% ao causídico da parte apelada, (dada à sucumbência recíproca), (artigo 86 do CPC), sendo vedada a compensação.
Condenou-se o apelante a proceder a entrega dos 82 semoventes machos, adultos, com a idade que teriam hoje caso tivessem sido entregues na data do pacto, ou pagar o valor equivalente em dinheiro, ressalvando que, na hipótese de pagamento em dinheiro, o valor deveria ser apurado em liquidação de sentença, com indicação do preço por cabeça, através de prova simplificada, sem a necessidade de perícia prévia.
Nas razões recursais, o apelante salienta que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que não presenciaram o aludido negócio, tampouco souberam o valor pago pelos semoventes.
Salienta que a prova documental acostada na origem não se revela o bastante a caracterizar a inadimplência contratual delineada nos autos.
Colaciona julgados com o fito de corroborar a tese.
Pede, ao final, o provimento do recurso, para que a sentença de origem seja parcialmente modificada, devendo ser reconhecida apenas a obrigação de entrega de 10 bezerros nelore.
Em contrarrazões, o apelado argumenta de maneira contrária ao que fora ventilado no recurso, especialmente no que concerne à prova testemunhal.
Defende a integral manutenção da sentença recorrida.
Intimado para proceder ao recolhimento em dobro do preparo recursal (Evento 2), o apelante se manifestou no Evento 6.
Cinge-se esta análise em verificar o acerto da sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo apelado, determinando ao
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apelante a entrega ou o pagamento referente à compra e venda de semoventes avençada entre os litigantes.
Não há dúvidas de que a relação delineada nos autos se resume à questão meramente contratual, sendo de rigor aferir o descumprimento imputado ao apelante.
Após regular instrução processual, com o oferecimento da contestação e impugnação à resposta, a situação em epígrafe demonstra ser inequívoca a transação mencionada pelo apelado, mormente porque o apelante salientou não ter tido condições de entregar o gado ou devolver o dinheiro recebido, sendo aparentemente incontroversa apenas a quantidade dos semoventes a serem entregues ao adquirente, a qual sob a ótica do apelante seria apenas a quantidade de 10 bezerros machos.
Ao analisar o conjunto probatório delineado nos autos, o Instrumento Particular de Compra e Venda e Termo de Compromisso de Entrega Extrajudicial (anexo CONTR7, Evento 1 da origem), atesta que o comprador apelado adquiriu do apelante a quantia de 82 bezerros machos de cor branca, da partilha do mês de dezembro/2009, para serem entregues ao adquirente na data de 31/12/2009.
Por intermédio dos depoimentos constantes no Evento 83, especialmente o depoente RAIMUNDO NONATO MOREIRA BRITO, que, inclusive, figurou como testemunha da avença descrita, manifestou de forma expressa o conhecimento sobre a existência de negócio jurídico que versou sobre a quantidade de 82 semoventes.
Ademais, consoante este depoimento, asseverou não ter ouvido queixas por parte do apelante, no tocante à possível insatisfação sobre a quantidade dos semoventes constantes no contrato.
É necessário destacar que referida testemunha asseverou ter relacionamento com ambos os litigantes, denotando ter exposto os fatos conforme ocorreram, razão pela qual afigura ser depoimento idôneo, digno de relevância e consideração.
Destaca-se, também, o depoimento constante no anexo DEPOIM_TESTEMUNHA6, que ratificou o numerário dos semoventes previstos no
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contrato, sendo categórico em afirmar que o apelado efetivamente pagou pelo valor integral da avença, contudo, não recebeu os bezerros citados nos autos.
Por último, a testemunha ELIDOMAR MATOS (DEPOIM_TESTEMUNHA7) também fez menção ao numerário de 82 bezerros transacionados entre os litigantes, acrescentando ter obtido conhecimento de que o adquirente não teria recebido os semoventes.
Com efeito, embora o apelante envide esforços no intuito de infirmar a relação inserta nos autos, da forma como expôs o apelado, o conjunto probatório delineado, sobretudo com amparo no instrumento contratual que consta a assinatura do apelante, fornece guarida ao intento do apelado.
Por consequência, não merece prosperar o pleito de reconhecimento de inadimplência contratual apenas no tocante a 10 semoventes, haja vista que o contrato e as testemunhas ouvidas em juízo indicam ter sido a avença concretizada considerando o número de 82 bezerros nelore.
Portanto, os argumentos recursais são insuficientes a propiciar a mudança do entendimento delineado na origem, que converge, destarte, para a integral manutenção da sentença recorrida.
Posto isso, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem que julgou parcialmente procedente o pleito de cobrança formulado pelo apelado, condenando o apelante a proceder a entrega de 82 semoventes machos, adultos, com a idade que teriam caso tivessem sido entregues na data do pacto, ou, pagar o valor equivalente em dinheiro, cuja monta deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em 4% sobre o valor da condenação, que somado ao percentual de origem (6%) totaliza 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Palmas-TO, 8 de maio de 2019.
Juíza EDILENE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Relatora em substituição
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REFERENTE: AÇÃO DE COBRANÇA N o 0014259-67.2014.827.2722, 2 a VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GURUPI-TO
APELANTE: JOSÉ OSMAR DA ROCHA
APELADO: ANTÔNIO RODRIGUES ALVES
SECRETARIA: 2 CÂMARA CÍVEL
RELATOR: Des. MARCO VILLAS BOAS
RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO: Juíza EDILENE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS UNIDADES. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. QUESTIONAMENTO SOBRE O CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
A previsão em contrato celebrado entre os litigantes, que atesta a obrigação de proceder a entrega da quantidade de 82 semoventes derivados da compra e venda ajustada, elemento corroborado por diversas testemunhas ouvidas em juízo, constitui-se lastro probatório suficiente a manter o entendimento de origem que imputou ao alienante/apelante a entrega dos bovinos, ou o pagamento do valor equivalente em dinheiro, cuja monta deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença.
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A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos da Apelação n 0003851-59.2019.827.0000, em que figuram como Apelante José Osmar da Rocha e apelado Antônio Rodrigues Alves.
Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, conheceram do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem que julgou parcialmente procedente o pleito de cobrança formulado pelo apelado, condenando o apelante a proceder a entrega de 82 semoventes machos, adultos, com a idade que teriam caso tivessem sido entregues na data do pacto, ou, pagar o valor equivalente em dinheiro, cuja monta deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença. Conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em 4% sobre o valor da condenação, que somado ao percentual de origem (6%) totaliza 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora, lido na assentada de julgamento e que deste passa a fazer parte.
Votaram com a Relatora os Exmos. Srs. Desembargadores ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e RONALDO EURÍPEDES.
Representou a Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. EDSON AZAMBUJA.
Palmas-TO, 8 de maio de 2019.
Juíza EDILENE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Relatora em substituição