5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Remessa Necessária: 000XXXX-23.2019.8.27.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0003737-23.2019.8.27.0000
Relator
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. MODIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO E INTERESSE PROCESSUAL. FEITO EXTINTO SEM O EXAME DO MÉRITO. 1.
1 A posterior modificação administrativa dos termos do edital público do qual o jurisdicionado manifestava discordância, haja vista ter sido eliminado do certame público, caracteriza a perda superveniente do objeto e do interesse processual, haja vista que a aludida alteração propiciou a nulidade das cláusulas editalícias que anteriormente o prejudicara, culminando com a proclamação do resultado final que o contemplara, sucedida da homologação final do concurso público.
1.2 Constatada a perda superveniente do objeto e do interesse processual do impetrante/requerente, impõe-se o provimento da Remessa Necessária, com a consequente reforma da sentença de origem, devendo o feito ser extinto sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 6o , § 5o , da Lei no 12.016, de 2009, c.c. artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.