5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Recurso em Sentido Estrito: RSE 000XXXX-11.2019.8.27.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - CAPITULAÇÃO JURÍDICA ART. 121, § 2º, INCISOS II, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL - FEMINICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS QUALIFICADORAS CONSTANTES DA PRONÚNCIA - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese verifica-se que o acusado praticou o feminicídio, uma vez que a ação homicida deu-se no âmbito da relação doméstica familiar, sendo este delito cumulado com a qualificadora do motivo fútil, já que há flagrante desproporcionalidade entre a motivação (suspeita de traição) e o resultado morte.
2. O feminicídio, figura penal recente em nosso ordenamento jurídico possui natureza objetiva, pois trata-se de crime contra a mulher, cuja tipificação esta prevista em lei. É o homicídio doloso praticado contra a mulher (art. 121, § 2º, VI do CP), por razões da condição do sexo feminino, ou seja, aquele homicídio cometido por desprezo, menosprezo, e com total desconsideração à dignidade da vítima enquanto mulher.
3. Não se confunde com a qualificadora de motivo fútil, que possui natureza subjetiva, eis que vincula a conduta à desproporcionalidade da ação delituosa, medida entre a força motriz do dolo, e o resultado obtido. Assim, temos que no caso vertente, essa desproporcionalidade, caracterizadora do motivo fútil, originou-se em simples desconfiança do acusado, de estar sendo traído pela vítima.
4. Ou seja, o motivo fútil, no caso, está atrelado a mera desconfiança do acusado, não tem vinculação com o fato da vítima ser mulher, ou sentimento de desprezo, menosprezo, ou mesmo relação com o gênero da vítima. Tal qualificadora, se soma a do feminicídio e não deve ser desprezada.4. Assim, é de rigor manter a pronúncia, que considerou o feminicídio, qualificado pelo motivo fútil, inexistindo o alegado conflito de fundamentações, entre as referidas qualificadoras, não havendo que se falar em bis in idem (precedentes).
Observações
(PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)