11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação: APL XXXXX-70.2018.8.27.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO (ATROPELAMENTO). MORTE DE MENOR. CULPA EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS (DAMNUM IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS GENITORES. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito ( AgInt no AgInt no AREsp 982.632/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018).
2. Em se tratando de responsabilidade civil dos entes da Administração Pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa. Aliás, a Constituição adotou a responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, conforme determina o art. 37, § 6º.
3. In casu, trata-se de demanda reparatória em razão de acidente de trânsito (atropelamento) ocasionado pelo condutor de veículo que realizava transporte escolar para a municipalidade requerida, bem emprestado pelo requerido/Estado do Tocantins. 4. O condutor não deve promover o embarque/desembarque, sem antes certificar-se dos cuidados indispensáveis à segurança (art. 49 do CTB), ou mesmo prosseguir na condução do veículo sem providenciar as cautelas necessárias e inerentes ao caso, como, a exemplo, certificar-se de que ninguém esta obstaculizando a partida do ônibus. 5. O dano extrapatrimonial decorrente da morte abrupta e inesperada de cônjuge, companheiro ou parente próximo, em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro, é presumido, eis que ínsito ao próprio evento. 6. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando as condições pessoais dos litigantes, o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais fixado em primeiro grau, R$ 100.000,00, não se mostram exacerbado ou equivocado, devendo, portanto, serem mantidos. 7. Relativamente ao pensionamento vitalício arbitrado na origem, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho menor e que não exerça atividade remunerada, sendo, portanto, dispensada a demonstração da dependência financeira dos genitores. Precedentes do STJ. 8. Recursos conhecidos e improvidos.