Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC 0021583-53.2019.8.27.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO NULO - EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS - PAGAMENTO EVENTUAL DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DO FGTS - INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO - DÉCIMO TERCEIRO - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - O STF, ao julgar o RE 596.478-RG/RR, assentou o entendimento, em sede de repercussão geral, que ilegítimas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, não há falar-se em efeitos jurídicos outros que não apenas o direito ao recebimento do salário pelo período trabalhado e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).
2 - Deve ser considerado nulo o contrato que não se enquadra como de vínculo temporário, em razão do prolongamento indevido da contratação, nem como cargo de provimento em comissão, o qual é destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
3 - A efetiva prestação de serviços, ainda que com suporte em contrato temporário nulo firmado com a Administração Municipal e renovado por quase três anos, garante ao trabalhador o direito ao recebimento de eventual saldo salarial e levantamento do FGTS, sendo indevido o pagamento das férias e 13º salário.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, excluindo da condenação o pagamento do décimo terceiro salário de 2016. Mantendo a sentença, em decorrência da nulidade do contrato temporário, a condenação no que tange ao recolhimento do FGTS. Decisão unânime.