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- 2º Grau
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Inteiro Teor
SUMÁRIO
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Doc. 1 - 22/10/2019 - RELATÓRIO Página 2
Doc. 2 - 14/11/2019 - VOTO Página 3
Doc. 3 - 25/11/2019 - ACÓRDÃO Página 5
ESTADO DO TOCANTINS
PODER JUDICIÁRIO
GAB. DESEMBARGADOR RONALDO EURÍPEDES
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029181-58.2019.827.0000
APELANTE | MARIUZA DE OLIVEIRA NEGRE |
APELADO | BANCO BRADESCO S/A |
RELATOR | Desembargador RONALDO EURÍPEDES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIUZA DE OLIVEIRA NEGRE, contra sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos sob n.º 0033748-30.2018.827.2729, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Extrai-se dos autos que o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, todavia deixou de condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios por entender ser o caso de baixa complexidade.
Em suas razões a Apelante alega que os honorários devem ser fixados conforme previsto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Requer ao final, a reforma da sentença para que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais à parte Apelante ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Palmas-TO, 21 de outubro de 2019.
Desembargador RONALDO EURÍPEDES
Relator
ESTADO DO TOCANTINS
PODER JUDICIÁRIO
GAB. DESEMBARGADOR RONALDO EURÍPEDES
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029181-58.2019.827.0000
APELANTE | MARIUZA DE OLIVEIRA NEGRE |
APELADO | BANCO BRADESCO S/A |
RELATOR | Desembargador RONALDO EURÍPEDES |
VOTO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIUZA DE OLIVEIRA NEGRE, contra sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos sob n.º 0033748-30.2018.827.2729, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Extrai-se dos autos que o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, todavia deixou de condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios por entender ser o caso de baixa complexidade.
Em suas razões a Apelante alega que os honorários devem ser fixados conforme previsto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Requer ao final, a reforma da sentença para que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais à parte Apelante ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
O presente recurso refere-se tão somente da fixação de honorários advocatícios.
Conforme prescrito no artigo 85, do Código de Processo Civil, a sentença irá condenar quem perder a demanda ao pagamento de honorários sucucumbenciais ao advogado da parte vencedora, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou,
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não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)
Noutro ponto, fixação das despesas processuais e honorários advocatícios obedece a dois princípios: o da sucumbência - segundo o qual a parte vencida deve arcar com todos os gastos do processo -, e o da causalidade, que prevê seja responsabilizada pelo pagamento dos ônus sucumbenciais a parte que houver dado causa ao ajuizamento da ação.
No caso em tela, observando-se, o grau de zelo profissional, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a serem pagos pelo Apelado
o advogado da Apelante, conforme previsto no artigo 85, § 8º, do CPC.
Por todo o exposto, encaminho meu voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a decisão a quo, para que seja fixada a verba honorária em desfavor do Apelado, na quantia de R$ 1.000,00.
Honorários recursais fixados na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme disposto no artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC.
É como voto.
Palmas-TO., 13 de novembro de 2019.
Desembargador RONALDO EURÍPEDES
Relator
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GAB. DESEMBARGADOR RONALDO EURÍPEDES
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029181-58.2019.827.0000
ORIGEM | COMARCA DE PALMAS |
REFERENTE | AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DO JUÍZO DA 3ª VARA CIVEL DE PALMAS NÚMERO: 0033748-30.2018.827.2729. |
APELANTE | MARIUZA DE OLIVEIRA NEGRE |
ADVOGADO | LEANDRO FREIRE DE SOUZA |
APELADO | BANCO BRADESCO S/A |
ADVOGADO | LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH |
RELATOR | Desembargador RONALDO EURÍPEDES |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme prescrito no artigo 85, do Código de Processo Civil, a sentença irá condenar quem perder a demanda ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte vencedora. 2. Observando-se, o grau de zelo profissional, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a serem pagos pelo Apelado ao advogado da Apelante, conforme previsto no artigo 85, § 8º, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, a 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a decisão a quo, para que seja fixada a verba honorária em desfavor do Apelado, na quantia de R$ 1.000,00. Honorários recursais fixados na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme disposto no artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC, nos termos do voto do Relator Desembargador RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA.
Votaram acompanhando o voto do Relator os Desembargadores EURÍPEDES LAMOUNIER e JOSÉ DE MOURA FILHO.
REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA RICARDO VICENTE DA SILVA
Palmas –TO, 13 de novembro de 2019.
Desembargador RONALDO EURÍPEDES
Relator