11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Criminal: APR XXXXX-58.2019.8.27.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - SUBSTITUIÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
- Réu condenado à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 107 (cento e sete) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I (furto qualificado), do Código Penal Brasileiro - Embora não se tenha confeccionado o laudo pericial para atestar o rompimento de obstáculo, em razão do desaparecimento de vestígios, tem-se que essa qualificadora deve incidir no cálculo da pena, porquanto o depoimento testemunhal, somado à confissão do réu, são provas idôneas para suprir referida perícia, conforme já decidiu o colendo STJ (HC: XXXXX MG 2017/0142933-8 e HC XXXXX RS 2010/0013821-2) - Apelação a que se nega provimento.
Observações
(PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)